No âmbito da Administração Pública, questionou-se a possibil...
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Letra (c)
De acordo com a L8666
Art. 24. É dispensável a licitação:
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
LETRA "C" DE CLOSE CERTO
Meu amor, vai trocar as peças do fogão da Administração e acha que pode comprar qualquer uma? Olha a Lei 8.666 aí transcrita pelo colega! Se a peça pode ser garantida junto ao fornecedor original e isso é uma condição indispensável, então, meu amor, é mais do que viável de que ele (o fornecedor) seja contratado diretamente, né non? #Amocozinhar #PeçasOriginais #MasterCat
Apenas para complementar os estudos...
Fundamentos das assertivas incorretas, corrijam-me se houver algum erro.
LETRA A) Acredito que se trata de inexigibilidade de licitação, porquanto se não há quantidade de fornecedores suficientes, a competição se torna impossibilitada e, consequentemente, inviabiliza-se a competição, como prevê o caput do art. 25, da 8.666 (Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (...));
LETRA B) Trata-se de inexigibilidade de licitação. Art. 25, inciso I, da 8.666: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
LETRA D) Trata-se de inexigibilidade de licitação. Art. 25, inciso II, da 8.666: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Por sua vez, o art. 13, inciso VII, da 8.666, considera a restauração de obras de arte e bens de valor histórico como serviço técnico profissional especializado, como está apresentado na alternativa.
LETRA E) Creio que o erro da alternativa encontra-se no fato de que a autorização do Município para a compra de materiais não supre a obrigatoriedade de realização da licitação, a qual possui previsão constitucional e decorre dos princípios administrativos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Assim, somente nos casos previstos pela legislação como dispensáveis e inexigíveis é que a licitação poderá ser dispensada ou inexigível, conforme o caso (artigos 24 e 25, da 8.666), não bastando a mera autorização municipal a hipóteses diversas das previstas em lei.
Apenas uma complementação aos estudos quanto ao item D...
Não confundir com o art. 24, inciso XV da Lei n.º 8.666, que dispõe ser dispensável a licitação "para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade".
BÔNUS: Diferença entre Dispensa de licitação e Inexigibilidade de licitação
A Lei nº 8.666/93, no artigo 17, incisos I e II, e no artigo 24, prevê os casos de dispensa; no artigo 25, os de inexigibilidade.
A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração.
Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável.
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19a. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.361)
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