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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: FCC - 2016 - DPE-BA - Defensor Público |
Q690087 Direito Administrativo
No âmbito da Administração Pública, questionou-se a possibilidade de se dispensar licitação para a compra de materiais para a manutenção de fogão industrial. Isso seria juridicamente possível se
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Letra (c)

 

De acordo com a L8666

 

Art. 24. É dispensável a licitação: 

 

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

LETRA "C" DE CLOSE CERTO

 

Meu amor, vai trocar as peças do fogão da Administração e acha que pode comprar qualquer uma? Olha a Lei 8.666 aí transcrita pelo colega! Se a peça pode ser garantida junto ao fornecedor original e isso é uma condição indispensável, então, meu amor, é mais do que viável de que ele (o fornecedor) seja contratado diretamente, né non? #Amocozinhar #PeçasOriginais #MasterCat 

Apenas para complementar os estudos... 

Fundamentos das assertivas incorretas, corrijam-me se houver algum erro.

 

LETRA A) Acredito que se trata de inexigibilidade de licitação, porquanto se não há quantidade de fornecedores suficientes, a competição se torna impossibilitada e, consequentemente, inviabiliza-se a competição, como prevê o caput do art. 25, da 8.666 (Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (...));

 

LETRA B) Trata-se de inexigibilidade de licitação. Art. 25, inciso I, da 8.666: Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

 

LETRA D) Trata-se de inexigibilidade de licitação. Art. 25, inciso II, da 8.666: Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

Por sua vez, o art. 13, inciso VII, da 8.666, considera a restauração de obras de arte e bens de valor histórico como serviço técnico profissional especializado, como está apresentado na alternativa.

 

LETRA E) Creio que o erro da alternativa encontra-se no fato de que a autorização do Município para a compra de materiais não supre a obrigatoriedade de realização da licitação, a qual possui previsão constitucional e decorre dos princípios administrativos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

 

Assim, somente nos casos previstos pela legislação como dispensáveis e inexigíveis é que a licitação poderá ser dispensada ou inexigível, conforme o caso (artigos 24 e 25, da 8.666), não bastando a mera autorização municipal a hipóteses diversas das previstas em lei.

Apenas uma complementação aos estudos quanto ao item D...

Não confundir com o art. 24, inciso XV da Lei n.º 8.666, que dispõe ser dispensável a licitação "para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade".

BÔNUS: Diferença entre Dispensa de licitação e Inexigibilidade de licitação 

 

A Lei nº 8.666/93, no artigo 17, incisos I e II, e no artigo 24, prevê os casos de dispensa; no artigo 25, os de inexigibilidade.
A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração.

 

Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de com­petição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessi­dades da Administração; a licitação é, portanto, inviável.

 

(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19a. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.361)

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