Acerca dos atos de concentração, é correto afirmar que

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Q1051753 Direito Econômico
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Para responder a esta questão sobre os atos de concentração no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, é fundamental entender a Lei nº 12.529 de 2011, que regula o tema no Brasil.

Enunciado da Questão: A questão está perguntando sobre o procedimento de análise e as consequências dos atos de concentração econômica, que são operações como fusões e aquisições que podem impactar a concorrência no mercado.

Legislação Aplicável: O artigo 88 da Lei nº 12.529/2011 é crucial, pois especifica que atos de concentração não podem ser consumados antes de serem apreciados pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), sob pena de nulidade e outras sanções.

Alternativa Correta: C

A alternativa C está correta porque descreve precisamente o procedimento legal para atos de concentração. A Lei nº 12.529/2011, em seu artigo 88, estabelece que esses atos precisam ser previamente aprovados pelo CADE e, se consumados sem essa aprovação, são nulos e podem resultar em multas e processos administrativos. Isso é essencial para garantir que tais operações não prejudiquem a concorrência.

Exemplo Prático: Imagine duas grandes empresas do setor de telecomunicações que desejam se fundir. Antes de finalizarem a operação, devem submeter o ato ao CADE para análise. Se o CADE aprovar, a fusão pode prosseguir. Caso contrário, se for realizada sem aprovação, a fusão pode ser declarada nula e as empresas penalizadas.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: A afirmação está incorreta porque o prazo máximo para análise pelo CADE é de 240 dias, conforme o artigo 88, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e não 360 dias.

Alternativa B: Esta alternativa está incorreta pois a regulamentação dos atos de concentração não é feita por meio de Decreto. O CADE estabelece as diretrizes, mas não via decreto governamental.

Alternativa D: Incorreto, porque a Lei nº 12.529/2011 visa justamente evitar a eliminação da concorrência, a criação ou reforço de posição dominante ou a dominação de mercado relevante. A proposta de permitir esses atos contradiz a essência da legislação.

Alternativa E: Enquanto mudanças de controle acionário devem ser comunicadas, a alternativa erra ao afirmar que isso deve ser feito pela CVM e pelo DNRC. A comunicação ao CADE é uma obrigação das partes envolvidas na operação.

Estratégia de Interpretação: Ao enfrentar questões desse tipo, é importante buscar palavras-chave como "consumado", "análise prévia", "CADE", "nulidade" e verificar se estão alinhadas com a legislação vigente. Além disso, cuidado com prazos e órgãos citados, pois são comuns em pegadinhas.

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art. 88 lei 12529/11.

 O controle dos atos de concentração de que trata o  caput  deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 8º As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Cade pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, ser examinados.

GABARITO C

Fonte: Lei n. 12.529/2011 (Lei Antitruste).

A) o controle dos atos de concentração será prévio e realizado em, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

Art. 88, § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

B) o Conselho Administrativo de Defesa Econômica regulamentará, por meio de Decreto, a análise prévia de atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em leilões, licitações e operações de aquisição de ações por meio de oferta pública.

Art. 89, Parágrafo único. O Cade regulamentará, por meio de Resolução, a análise prévia de atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em leilões, licitações e operações de aquisição de ações por meio de oferta pública.

C) GABARITO. Art. 88, § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.

D) serão permitidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços.

Art. 88, § 5º Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.

E) as mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis para, se for o caso, serem examinados.

Art. 88, § 8º As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Cade pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, ser examinados.

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