Quanto aos poderes administrativos, julgue o item a seguir. ...

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Q2275591 Direito Administrativo
Quanto aos poderes administrativos, julgue o item a seguir. 

É ínsita ao poder regulamentar a possibilidade de especificar procedimentos previstos na lei.
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A questão trata do poder regulamentar que é a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo de editar normas regulamentadoras de leis, na forma do artigo 84, IV, da Constituição Federal, especificando as normas legais com vistas a garantir sua fiel execução.

Ínsito significa algo que está inserido que é uma decorrência natural de alguma outra coisa.

É parte do poder regulamentar, está inserido no âmbito deste poder, a prerrogativa de editar decretos que regulamentem normas legais, especificando-as, incluindo-se aí a especificação de como devem ser realizados os procedimentos previstos em lei.

Sendo assim, é correto afirmar que é ínsita ao poder regulamentar a possibilidade de especificar procedimentos previstos na lei.

Gabarito do professor: certo. 

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Comentários

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Ínsita

O mesmo que: própria.

Inserido, disseminado pela natureza; natural, inato.

[Figurado] Que está profundamente guardado no ânimo, no espírito.

Que é característico, particular ou fundamental a uma pessoa ou coisa; inerente.

O poder regulamentar: prerrogativa conferida à Adm. Pública para editar atos gerais para complementar as leis.

"É inerente ao poder regulamentar a possibilidade de especificar procedimentos previstos na lei."

Acho que a ideia da questão era justamente pegar quem não conhecia o significado da palavra "ínsita".

Gab: C

Não desista! !!

GABA: CERTO

O mais difícil na questão é saber o significado de ÍNSITA(inato ou natural).

É preciso tomar bastante cuidado para no confundir o poder normativo com o poder regulamentar.

poder normativo é mais amplo e pode ser adotado por qualquer autoridade. Por sua via, o poder regulamentar é privativo dos Chefes do Executivo para elaborar decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Estes decretos são chamados “decretos executivos” e não podem inaugurar na ordem jurídica, devendo simplesmente detalhar a lei, mas nunca ampliar seus conceitos ou restringir suas ideias, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 

pertencelemos!

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