Assinale a alternativa correta de acordo com a Constituição...
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[GAB E - CORRETO]
A A Todos somos iguais, contudo, cabe ao aplicador da lei ( o legislador) tratar cada uma na medida de suas desigualdades. (IGUALDADE FORMAL)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 5º LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Existe uma diferenciação na igualdade formal (Cunha Jr)
- Igualdade na lei, significa que não pode haver distinções que não sejam autorizadas pela CF
- Igualdade perante a lei, significa que se deve aplicar igualmente a lei, mesmo que crie desigualdade
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B Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo, da sociedade, não cabendo potencializar o individual.
[, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2020, P, DJE de 17-8-2020, Tema 562, com mérito julgado.]
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C Súmula Vinculante 11 assentou o entendimento de que a utilização de algemas se revela medida excepcional, notadamente quando envolver processos perante o Tribunal do Júri em que jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o acusado ter permanecido algemado no transcurso do julgamento. Com efeito, a utilização das algemas somente se legitima em três situações, a saber:
- (i) quando há fundado receio de fuga,
- (ii) quando há resistência à prisão
- (iii) quando há risco à integridade física do próprio acusado ou de terceiros (e.g., magistrados ou autoridades policiais).
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D STF É inconstitucional, por ofensa aos princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, norma que obrigue a manutenção de exemplar de determinado livro de cunho religioso em unidades escolares e bibliotecas públicas estaduais.
GAB E - CORRETO TEMA 761,
I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;
II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';
III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;
IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
GAB: E
I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;
II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';
III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;
IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
STF. RE 670422. Pleno. Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 10/03/2020. TEMA 761.
Tema 562 - STF: Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo.
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