Sobre a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço ...
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Gabarito comentado
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A questão em discussão aborda a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço no contexto do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é uma peça fundamental da legislação brasileira destinada a proteger os direitos dos consumidores. O tema central é a responsabilidade objetiva dos fornecedores, ou seja, a responsabilidade que independe de culpa.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: Esta alternativa está correta. De acordo com o artigo 13 do CDC, quando não é possível identificar o fabricante, construtor, produtor ou importador, o comerciante pode ser responsabilizado pelo dano causado ao consumidor.
Alternativa B: Correta. O artigo 14, §1º, II do CDC considera um serviço defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor espera, considerando circunstâncias relevantes, incluindo a época de sua prestação.
Alternativa C: Esta é a alternativa incorreta, portanto, é o gabarito. O fornecedor de serviços não responde por danos quando consegue provar que houve culpa exclusiva de terceiro. A responsabilidade é excluída em casos de culpa exclusiva de terceiros, conforme o artigo 14, §3º do CDC.
Alternativa D: Correta. O CDC, no artigo 12, caput, estabelece que o fabricante, o produtor, o construtor e o importador são responsáveis, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos em seus produtos.
Para melhor compreensão, vamos a um exemplo prático: Imagine que um consumidor compra um eletrodoméstico que explode e causa danos à sua casa. Se o fabricante não puder ser identificado, o comerciante poderá ser responsabilizado pelos danos causados. No entanto, se for comprovado que a explosão foi causada por uma intervenção inadequada de um terceiro (como uma instalação incorreta por um técnico independente), o fornecedor do serviço não será responsabilizado.
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Comentários
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Art. 12 , §3º , CDC.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
(...)
§ 3° - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
o comerciante não responderá caso comprove culpa exclusiva de terceiro.
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