Caio propôs processo de execução de cheque em face de Tício...
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por inércia do autor do processo. Ela ocorre na fase executiva da ação quando ela fica parada por tempo determinado. Sua aplicação atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
GENTE O GABARITO DA BANCA É A
intimar o exequente a se manifestar a respeito de eventual prescrição intercorrente e, posteriormente, se for o caso, extinguir o processo em razão de sua ocorrência.
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
RESPOSTA: A.
Conforme disposto na questão não foram localizados bens do executado, resultando, desse modo hipótese de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Conforme disposto na questão, o processo ficou suspenso por mais de cinco anos. Neste caso, cabe ao juiz ouvir as partes e analisar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 921, §5º, CPC.
ART. 921, § 5º, CPC - O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Conforme disposto na Sumula 150 do STF – Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação e no art. 206-A do CC/02 - A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. (Vide Lei nº 14.195, de 2021).
Como o prazo prescricional do cheque é de 6 meses, nos termos do 59 da Lei 7357/85, e já se passaram 5 anos, conforme retratado na questão, ocorreu, portanto, o fenômeno da prescrição intercorrente.
Fonte: Gabarito preliminar comentado do CURSO MEGE.
Alguem precisa avisar os juízes dessa exigência de intimar antes, porque na prática eles extinguem e pronto.
GABARITO: A
Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Em relação à letra "C", por que ela estaria incorreta, se a questão não deixa claro que o juiz deu ciência a CAIO da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que é, segundo recente alteração legislativa, o termo inicial da prescrição no curso do processo? Então, em tese, no presente caso, o prazo prescricional sequer teve início. Dessa forma, a intimação do exequente para dar regular andamento ao processo seria o termo inicial do prazo prescricional, ou seja, não houve prescrição. Então, as letras "A" e "B" estão corretas, senão vejamos:
Art. 921. Suspende-se a execução:
;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Fundamentação:
SÚMULA 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
+
Art. 206-A do CC (artigo novo! inserido pela MP 1040/2021) - o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão.
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Art. 921, §1°, do CPC.
Lembrando que:
- não ocorre prescrição intercorrente no processo de conhecimento;
- prescrição intercorrente está expressa no CPC 15 (não era expressa no CPC 39, nem no de 73).
CC/02
“. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no
Salvo melhor juízo a questão está equivocada. Vejamos o que dispõe a literalidade do dispositivo: 1) não encontrados bens a prescrição fica suspensa por um ano (impossível suspensão por cinco anos); 2) transcorrido um ano, os autos são arquivados e volta a fluir o prazo prescricional, retomando-se o prazo antes da suspensão.
Não é viável, com base na questão, se chegar a uma resposta correta. Posso estar enganado e correções seriam bem vindas.
Concordo com vários dos comentários dos colegas aqui, respeitando a opinião dos demais.
No meu ponto de vista, a prescrição não ocorreu, senão vejamos:
Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
§ 1 Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Assim, nos termos do art. 921, III, c/c o §1º, a execução seria suspensa caso não sejam encontrados bens do devedor, o que deve durar no máximo um ano, suspendendo-se também o prazo prescricional.
De acordo com o art. 206-A do CC:
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no (Código de Processo Civil).
No caso, a execução do cheque tem prazo prescricional de 5 ANOS, contados do dia seguinte ao daquele estampado na cártula:
SÚMULA 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
A questão simplesmente fala que o processo ficou suspenso por mais de cinco anos.
De acordo com o art. 921, §1º, o processo é suspenso por UM ANO, suspendendo-se TAMBÉM A PRESCRIÇÃO (pelo mesmo tempo). Ou seja, o fato de o processo ter ficado suspenso "por mais de cinco anos" autoriza o desconto de um ano da prescrição (é o prazo que ficou suspensa a prescrição também).
Assim, podemos dizer que "a prescrição correu por mais de quatro anos", diminuindo o período de suspensão do prazo prescricional. Como o prazo prescricional intercorrente da execução de cheque é de 5 anos, simplesmente não é possível dizer que ocorreu referida prescrição, faltando elementos na questão para afirmar isso.
Errei na prova, pensando a mesma coisa, e errei aqui de novo, pois simplesmente achei que a questão não fornece elementos suficientes.
Em resumo: deve-se contabilizar a suspensão do prazo prescricional (1 ano) no prazo de "mais de cinco anos", não se podendo afirmar, portanto, que ocorreu a prescrição intercorrente.
Se eu viajei, por favor me iluminem.
ART. 921 CPC
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Caio propôs processo de execução de cheque em face de Tício.
A ação proposta foi EXECUÇÃO, não monitória, logo, se aplica o art. 59 da Lei 7.357/85 e o juiz reconhecerá a prescrição do TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 771 a art. 925 do CPC)
ARTIGOS SUPER IMPORTANTES: 775; 782, §3º; 784; 785; 792; 794; 805; 826; 827; 828; 829; 830; 833; 835; 903; 911; 914; 915; 917; 918; 919; 921
ARTIGOS IMPORTANTES: 774; 778; 780; 787; 789; 798; 825; 834; 839; 845; 852; 854; 866; 870; 871; 910; 916; 920
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Notei que muitos escolheram a assertiva D... É importante lembrar que, pela sistemática do CPC, não haverá decisão surpresa. Art. 9 CPC.
O interessante é que, nesse mesmo artigo, o Código excepciona a vedação da decisão surpresa no processo monitório (par. único, inc.III), o que não é caso, mas se o examinador quisesse complicar a questão poderia adicionar essa pitada de maldade, tornado a alternativa D correta.
A questão trata de processo de execução (o título já está sendo executado), e não de ação monitória, razão pela qual não se aplica o prazo quinquenal da Súmula/STJ nº 503.
Penso que a resposta está na análise do disposto na Súmula/STF nº 150 (hoje também pelo art. 206-A do CC) c.c. artigo 59 da Lei nº 7.357/1985 (6 meses do prazo para apresentação) c.c. art. 921, inc. III e §§ 1º, 4º e 5º, e art. 924, inc. V, ambos do CPC.
Veja-se que mesmo pelo art. 205, § 3º, inc. VIII, do CC (3 anos), incorreria na prescrição intercorrente da execução, já que a questão fala que o processo permaneceu suspenso por mais de 5 anos.
Por fim, acredito que a questão tenha sido elaborada tendo como base, também, o REsp. 1.604.412, primeiro incidente de assunção de competência julgado pelo STJ (IAC1 - art. 947 do CPC), acerca da necessidade de se intimar o exequente antes de reconhecer a prescrição, qual seja:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.
Além do §5º do art. 921, merece destaque o art. 10 do CPC (princípio da vedação à decisão surpresa):
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
letra a
Estudo da Prescrição Intercorrente.
Digamos que a parte exequente requereu prazo de 90 dias para localizar bens, o prazo transcorreu sem manifestação nos autos, pressupondo a inexistência de bens.
Diante disso o juiz suspende o andamento do feito pelo prazo de 1 ano, com base no art. 921, III, §1 CPC;
Remete o processo ao arquivo provisório até manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo supracitado, passa a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4 CPC.
Base Legal:
Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Não extingue sem prévia possibilidade de manifestação
Abraços
a) Correta. Pode-se suspender a execução de um processo nos casos em que, entre outros, não for localizado o executado ou bens penhoráveis. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Mesmo que o juiz possa reconhecer de ofício a prescrição, há a necessidade do contraditório da parte, é o que dispõe o art. 921, inciso III, §§ 2º, 4º e 5º do CPC.
Veja que antes da alteração do CPC, a prescrição intercorrente começava a partir do fim do prazo de suspensão (art. 921, §1º), com a alteração em 2021, o prazo de prescrição intercorrente só começa a correr a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Se não ocorrer nenhuma das causas interruptivas da prescrição, o juiz deve intimar as partes para se manifestarem a respeito da ocorrência da prescrição.
b)Errada. Não há que se falar aqui em inércia do credor, o juiz deve na verdade intimar o exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente.
c) Errada. O início do prazo para fins de prescrição intercorrente se dá a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de acordo com o art. 921, §4º do CPC.
d) Errada. Mesmo que se trata de questão de ordem pública, deve o juiz ouvir as partes antes de decretar a prescrição, de acordo com o art. 921, §5º do CPC.
Gabarito da professora: Letra A.