Assinale a alternativa correta sobre direitos básicos do co...
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Vamos analisar a questão sobre os direitos básicos do consumidor, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tema central aqui é a proteção ao consumidor, um princípio fundamental no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990.
Primeiramente, vejamos a alternativa correta:
C - A inversão do ônus da prova por determinação judicial (ope judicis) em casos de vício do produto deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Justificativa: Esta alternativa está correta pois reflete o entendimento do STJ sobre a inversão do ônus da prova, que é uma ferramenta importante para equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor. Conforme o CDC, artigo 6º, inciso VIII, a inversão pode ser determinada pelo juiz quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
A - Esta alternativa fala sobre a revisão de cláusulas contratuais, mas a exigência de que a prestação se torne "extremamente onerosa" para revisão é uma interpretação restritiva. O CDC permite a revisão de cláusulas em situações de desequilíbrio, não necessariamente extremas. Portanto, é uma interpretação incorreta.
B - Esta alternativa incorreta ao sugerir que pode haver redução da indenização por desproporção entre culpa e dano. O CDC garante a reparação integral dos danos, tanto patrimoniais quanto morais, sem essa possibilidade de redução. A integralidade na reparação é um direito básico do consumidor.
D - Afirmar que uma cláusula de seguro que limita cobertura sem explicar termos técnicos não é abusiva é um erro. O CDC exige clareza nas informações ao consumidor. A falta de explicação sobre termos técnicos pode ser considerada uma falha no dever de informação, tornando a cláusula abusiva.
Exemplo prático: Imagine que um consumidor compra um eletrônico que apresenta defeitos. No processo judicial, ele não tem condições técnicas de provar o vício. O juiz, então, pode inverter o ônus da prova, exigindo que o fornecedor prove que não há defeito. Isso ilustra a aplicação da alternativa C.
Dica: Quando ler questões sobre direitos do consumidor, busque identificar princípios como a proteção ao consumidor, o equilíbrio nas relações de consumo e o dever de informação clara. Estes são frequentemente a chave para identificar a resposta correta.
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Gabarito (C) A inversão do ônus da prova por determinação judicial (ope judicis) em casos de vício do produto deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
A assertiva correta é a letra C (houve erro por parte do QConcursos).
C) CERTA. A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
D) ERRADA. Segundo o STJ, há abusividade na cláusula. Cf:
III - A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos defurto qualificado exige, de plano, conhecimentos do aderente quantoàs diferenças entre uma e outra espécie de furto, conhecimento esseque, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumidornão possui, ensejando-se, por isso, o reconhecimento da falha nodever geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básicodo consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC.IV - A condição exigida para cobertura do sinistro - ocorrência defurto qualificado - por si só, apresenta conceituação específica dalegislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possuidificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade. STJ. 3ª Turma. REsp 1293006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012 (Info 500).
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.
STJ. 4ª Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701).
Sobre a letra B:: " A efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais ao consumidor é compatível com a possibilidade de redução equitativa da indenização no caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, prevista no direito comum."\
Essa redução equitativa só se aplica no caso de responsabilidade subjetiva. Assim, levando-se em consideração que a regra no CDC é a responsabilidade objetiva, a regra a redução equitativa em caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, não aplicará nas relações de consumo.
Letra A --> A assertiva segue a Teoria da Imprevisão (adotada pelo Código Civil), e não a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico (adotada pelo CDC). Nesta última, não há necessidade de que os fatos sejam "extraordinários e imprevisíveis", uma vez que basta que o fato seja previsto/previsível, mas não esperado.
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