Assinale a alternativa correta sobre direitos básicos do co...
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Gabarito (C) A inversão do ônus da prova por determinação judicial (ope judicis) em casos de vício do produto deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
A assertiva correta é a letra C (houve erro por parte do QConcursos).
C) CERTA. A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
D) ERRADA. Segundo o STJ, há abusividade na cláusula. Cf:
III - A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos defurto qualificado exige, de plano, conhecimentos do aderente quantoàs diferenças entre uma e outra espécie de furto, conhecimento esseque, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumidornão possui, ensejando-se, por isso, o reconhecimento da falha nodever geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básicodo consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC.IV - A condição exigida para cobertura do sinistro - ocorrência defurto qualificado - por si só, apresenta conceituação específica dalegislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possuidificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade. STJ. 3ª Turma. REsp 1293006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012 (Info 500).
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.
STJ. 4ª Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701).
Sobre a letra B:: " A efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais ao consumidor é compatível com a possibilidade de redução equitativa da indenização no caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, prevista no direito comum."\
Essa redução equitativa só se aplica no caso de responsabilidade subjetiva. Assim, levando-se em consideração que a regra no CDC é a responsabilidade objetiva, a regra a redução equitativa em caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, não aplicará nas relações de consumo.
Letra A --> A assertiva segue a Teoria da Imprevisão (adotada pelo Código Civil), e não a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico (adotada pelo CDC). Nesta última, não há necessidade de que os fatos sejam "extraordinários e imprevisíveis", uma vez que basta que o fato seja previsto/previsível, mas não esperado.
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