Julgue os itens a seguir, referentes à defesa dos direitos d...
I Embora o rol do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja amplo, o próprio consumidor não tem legitimidade para propor ação coletiva.
II A competência territorial para processamento e julgamento de ação coletiva é definida pelo critério do local do dano. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que haja dano de magnitude nacional, a competência será do foro da capital do estado da Federação, submetendo-se, ainda, os casos à regra geral do Código de Processo Civil, em havendo competência concorrente.
III Em caso de procedência do pedido, a condenação não poderá ser genérica.
IV De acordo com a jurisprudência atual do STJ, a natureza jurídica da chamada reparação fluida (fluid recovery), prevista no art. 100 do CDC, pode ser residual ou sancionatória, conforme a situação concreta.
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I) Alternativa correta, nos exatos termos do art. 82 do CDC:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
II) Alternativa correta, visto que os Tribunais Superiores entendem que a competência deve seguir a regra do art. 93 do CDC: “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente."
III) Alternativa incorreta, consoante o previsto no art. 95 do CDC: “Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados."
IV) Alternativa correta. Estabeleceu o STJ que o mecanismo em questão pode ter natureza reparatória residual ou punitiva: “Não é possível definir, a priori, a natureza jurídica desse instituto, que poderá variar a depender das circunstâncias da hipótese concreta. Se for viável definir a quantidade de beneficiários da sentença coletiva, bem como o montante exato do prejuízo sofrido individualmente por cada um deles, a fluid recovery terá caráter residual. De outro lado, se esses dados forem inacessíveis, a reparação fluida assumirá natureza sancionatória, evitando-se, com isso, a ineficácia da sentença e a impunidade do autor do ilícito" (REsp n. 1.927.098/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022)
ALTERNATIVA CORRETA: E
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFECÇÃO DE CÉDULAS DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). PREJUÍZO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL. ACESSIBILIDADE. DANO NACIONAL. FORO COMPETENTE. ART. 93, INCISO II, DO CDC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CAPITAL DOS ESTADOS OU DISTRITO FEDERAL. ESCOLHA DO AUTOR.
[...]
III - No microssistema de tutela coletiva, a Lei n. 7.347/1985, que rege a Ação Civil Pública, em seu art. 2º, estabelece a competência para propositura no foro do local onde ocorrer o dano. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 93, II, dispõe que, em caso de danos de âmbito nacional ou regional, é competente para a causa o juízo do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal.
Trata-se de competências territoriais concorrentes e a escolha fica a critério do autor, com o objetivo de proporcionar comodidade na defesa dos interesses transidividuais lesados e facilitar o acesso à Justiça, de modo que não há que se falar em exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional.
[...]
(CC n. 187.601/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Isso posto, acho que a alternativa II foi mal redigida. Deveria ter constado que a competência "poderá ser" do foro da capital do estado da Federação.
Penso que a II tá errada, pois a competência em razão do local do dano não é territorial. É funcional (e por isso tem até natureza absoluta)
Julgue os itens a seguir, referentes à defesa dos direitos do consumidor em juízo.
I Embora o rol do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja amplo, o próprio consumidor não tem legitimidade para propor ação coletiva. CORRETA. De acordo com o art. 82 do CDC: "I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear."
II A competência territorial para processamento e julgamento de ação coletiva é definida pelo critério do local do dano. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que haja dano de magnitude nacional, a competência será do foro da capital do estado da Federação, submetendo-se, ainda, os casos à regra geral do Código de Processo Civil, em havendo competência concorrente. CORRETA, embora eu concorde com as críticas de que nessa situação, a competência é concorrente "II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente."
III Em caso de procedência do pedido, a condenação não poderá ser genérica. ERRADA, nos termos do art. 95 do CDC: "Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados."
IV De acordo com a jurisprudência atual do STJ, a natureza jurídica da chamada reparação fluida (fluid recovery), prevista no art. 100 do CDC, pode ser residual ou sancionatória, conforme a situação concreta. CORRETA. Efetivamente, a norma do art. 100 do CDC atenderá a necessidade de reparação residual, quando interpretamos que as vítimas/beneficiárias da sentença coletiva não perseguem sua indenização individual, de forma a fazer nascer a pretensão residual dos demais legitimados em buscar a indenização que integrará o fundo previsto no art. 13 da lei de ACP " Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados." Por outro lado, também haverá a feição sancionatória, quando os legitimados residuais assumem um papel de buscar a indenização para coibir as condutas ilícitas, reprimidas pela sentença coletiva.
No tocante ao item IV, eis o acordão que fundamenta a questão:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO CONSUMIDOR DURANTE O PERÍODO DE FIDELIDADE. FURTO OU ROUBO DO APARELHO TELEFÔNICO. MULTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). PROVA DO DANO INDIVIDUAL EFETIVAMENTE SOFRIDO PELOS BENEFICIÁRIOS. DESNECESSIDADE. QUANTIFICAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. 1.(...) 4. A lesão a interesses individuais homogêneos reconhecida em sentença pode não ser liquidada e executada pelos interessados diretos, pois essas lesões podem não ser individualmente significantes ou pode haver dificuldade na identificação dos beneficiários da decisão. Em vista dessa situação, o CDC previu, em seu art. 100, a possibilidade de os legitimados do rol do art. 82 do CDC, entre eles o Ministério Público, liquidarem e executarem as indenizações não reclamadas pelos titulares do direito material, por meio da denominada reparação fluida (fluid recovery), hipótese na qual o produto da indenização reverterá para o Fundo de que trata a Lei de Ação Civil Pública (art. 100, parágrafo único, do CDC). O seu objetivo consiste, sobretudo, em impedir o enriquecimento sem causa daquele que praticou o ato ilícito.5. Não é possível definir, a priori, a natureza jurídica desse instituto, que poderá variar a depender das circunstâncias da hipótese concreta. Se for viável definir a quantidade de beneficiários da sentença coletiva, bem como o montante exato do prejuízo sofrido individualmente por cada um deles, a fluid recovery terá caráter residual. De outro lado, se esses dados forem inacessíveis, a reparação fluida assumirá natureza sancionatória, evitando-se, com isso, a ineficácia da sentença e a impunidade do autor do ilícito.6. A ausência das informações necessárias para a constatação dos prejuízos efetivos experimentados pelos beneficiários individuais da sentença coletiva não deve inviabilizar a utilização da reparação fluida. Nessa hipótese, a indenização poderá ser fixada por estimativa, podendo o juiz valer-se do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC/2015 e determinar que o executado forneça elementos para que seja possível o arbitramento de indenização adequada e proporcional.7. Não se pode permitir que o executado - autor do ato ilícito - se insurja contra a execução iniciada pelo legitimado coletivo, nos termos no art. 100 do CDC, com base no simples argumento de que não houve prova concreta dos prejuízos individuais, sob pena de a reparação fluida tornar-se inócua.8. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1927098 RJ 2021/0073981-0, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)
ITEM IV:
Se a quantificação do montante a ser remetido ao Fundo reparatório previsto pelo art. 13 da LACP compreender a mera soma das indenizações devidas às vítimas que não procuraram o Poder Judiciário para executar a condenação genérica, a fluid recovery assumiria, então, natureza reparatória residual.2
Por outro lado, entendendo-se que a liquidação da fluid recovery não se restringe à quantificação das lesões individuais não reclamadas judicialmente, devendo levar em consideração também a necessidade de se imprimir aos demandados punição pedagógica para a não reiteração da conduta ilícita e lesiva aos direitos metaindividuais, então sua natureza jurídica seria sancionatória.3
FONTE: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/384177/a-fluid-recovery-brasileira-na-atual-jurisprudencia-do-stj
Me sigam para mais dicas, literalmente rsrs
@marialaurarosado
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