Criadas para a apuração de fato determinado e por prazo cert...

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Q243771 Direito Constitucional
Julgue os itens a seguir, relativos às comissões parlamentares de
inquérito (CPIs).

Criadas para a apuração de fato determinado e por prazo certo, as CPIs devem, por ocasião da redação de seu relatório final, promover a responsabilidade civil ou criminal daqueles que forem considerados comprovadamente infratores.
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Art. 58 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores
Pelo exposto acima, pode concluir que a CPI tem competência apenas para investigar, não tendo, assim, para julgar e aplicar sanção!

Espero ter ajudado!
Como já dito pelos colegas, CPI não julga e nem promove responsabilização.
É pacífico na jurisprudência do STF que o relatório dessas comissões sequer configura indiciamento, conforme vemos a seguir:

“É firme a jurisprudência deste STF no sentido de que a extinção da CPI prejudica o conhecimento do habeas corpus impetrado contra as eventuais ilegalidades de seu relatório final, notadamente por não mais existir legitimidade passiva do órgão impetrado. Precedentes. O encaminhamento do relatório final da CPI, com a qualificação das condutas imputáveis às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, para que o Ministério Público ou as Corregedorias competentes promovam a responsabilidade civil, criminal ou administrativa, não constitui indiciamento (...).” (HC 95.277, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19-12-2008, Plenário, DJE de 20-2-2009.) No mesmo sentido: HC 87.214-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-5-2010, Plenário, DJE de 28-5-2010. Vide: MS 25.459-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.
Ar. 58, § 3º da CF:

(...) sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Quem promove a responsabilidade civil ou criminal é o MP!

Abraço!
As conclusões, se constatada responsabilidade civil ou criminal de investigados, devem ser encaminhados ao MP, porque a CPI não tem poder para julgar, mas apenas para investigar fatos relacionados ao Poder Público

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