Criadas para a apuração de fato determinado e por prazo cert...
inquérito (CPIs).
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Gabarito comentado
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Na questão apresentada, o tema central são as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), que são instrumentos do Poder Legislativo para a investigação de fatos determinados. Seu entendimento é fundamental para compreender a função fiscalizadora do Congresso Nacional.
As CPIs são criadas de acordo com o Artigo 58, §3º da Constituição Federal de 1988, que estabelece que elas têm o poder de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das casas legislativas respectivas. Elas têm como objetivo investigar um fato específico e têm prazo certo para sua conclusão.
É importante destacar que, embora as CPIs possuam poderes investigativos, não têm competência para promover a responsabilidade civil ou criminal dos investigados. Após a conclusão de seus trabalhos, as CPIs podem encaminhar seu relatório ao Ministério Público, que é a instituição competente para iniciar os processos criminais ou civis.
Assim, a afirmação apresentada no item é errada, pois atribui às CPIs uma responsabilidade que não lhes cabe constitucionalmente. Elas não podem por si só responsabilizar civil ou criminalmente os envolvidos, apenas investigar e encaminhar suas conclusões às autoridades competentes.
Compreender esse limite é fundamental, pois é uma pegadinha comum em concursos: confundir a função investigativa das CPIs com a função de punição ou responsabilização, que pertence ao Poder Judiciário.
Alternativa Correta: E - Errado
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Comentários
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§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores
Espero ter ajudado!
É pacífico na jurisprudência do STF que o relatório dessas comissões sequer configura indiciamento, conforme vemos a seguir:
“É firme a jurisprudência deste STF no sentido de que a extinção da CPI prejudica o conhecimento do habeas corpus impetrado contra as eventuais ilegalidades de seu relatório final, notadamente por não mais existir legitimidade passiva do órgão impetrado. Precedentes. O encaminhamento do relatório final da CPI, com a qualificação das condutas imputáveis às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, para que o Ministério Público ou as Corregedorias competentes promovam a responsabilidade civil, criminal ou administrativa, não constitui indiciamento (...).” (HC 95.277, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19-12-2008, Plenário, DJE de 20-2-2009.) No mesmo sentido: HC 87.214-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-5-2010, Plenário, DJE de 28-5-2010. Vide: MS 25.459-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.
(...) sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Quem promove a responsabilidade civil ou criminal é o MP!
Abraço!
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