O art. 5.º, XXVI, da Constituição Federal de 1988 (CF) ...
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Vamos analisar a questão sobre a definição de pequena propriedade rural segundo a legislação brasileira. O tema central é a proteção dessa propriedade no contexto da reforma agrária, conforme regulamentado pela Lei Federal nº 8.629/1993, que trata da reforma agrária.
Interpretação do Enunciado: A questão aborda a definição de pequena propriedade rural e sua proteção contra penhora, conforme a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, XXVI, que estabelece garantias importantes para propriedades trabalhadas pela família.
Legislação Aplicável: A Lei Federal nº 8.629/1993 traz definições específicas sobre propriedades rurais, incluindo a classificação quanto ao tamanho em módulos fiscais.
Explicação do Tema: A pequena propriedade rural é uma categoria importante no direito agrário, pois recebe proteção especial. A definição correta é essencial para entender essa proteção e as políticas de reforma agrária.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C está correta: "o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". A Lei nº 8.629/1993, em seu artigo 4º, inciso II, define a pequena propriedade rural dessa maneira. Este critério de até quatro módulos fiscais é fundamental para classificar adequadamente o imóvel.
Exemplo Prático: Imagine um agricultor que possui um terreno de 20 hectares em uma região onde o módulo fiscal é de 5 hectares. A propriedade totaliza quatro módulos fiscais, qualificando-se como pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Esta definição é muito ampla e não delimita a área em módulos fiscais, como exige a legislação.
B - A definição de "possibilidade inferior" não é utilizada legalmente para definir pequena propriedade; a lei usa a quantidade de módulos fiscais como critério.
D - Esta alternativa descreve uma propriedade de área superior a quatro módulos fiscais, que não se qualifica como pequena propriedade rural.
E - Embora a descrição se aproxime das características de uma pequena propriedade familiar, não menciona o critério de área em módulos fiscais, essencial para a definição legal.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento às especificidades legais, como a quantidade de módulos fiscais, e evite ser levado por descrições vagas ou incompletas.
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Lei n.º 8.629/1993. Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
(...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;
Gabarito letra C
A) ERRADO: Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; O erro é que a denição não é de PEQUENA PROPRIEDADE RURAL e sim de imóvel rural.
B) ERRADO: Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017). A definição da letra "B" é a definição de "Minifúndio" que é o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar.
C) CORRETO.
D) ERRADO: é definição de Média Propriedade
III - Média Propriedade - o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;
E) ERRADO: é o conceito de propriedade familiar.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA AO TEMA: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).
PONTOS DE DESTAQUE:
1) O que é considerado pequena propriedade rural para os fins do art. 5º, XXVI, da CF/88?
Diante da ausência de norma expressa definidora do conceito de pequena propriedade rural, o STF afirmou que se deve aplicar a definição prevista no art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/93 (Lei de Reforma Agrária), que delimita a pequena propriedade rural como sendo aquela com área igual ou inferior a 4 módulos fiscais.
2) A impenhorabilidade existe mesmo que a família seja proprietária de mais de um imóvel rural?
SIM. O conceito de pequena propriedade rural é aquele acima já definido: área igual ou inferior a 4 módulos fiscais. Assim, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de 4 módulos
fiscais. O fato de serem dois imóveis de propriedade da família não descaracteriza a figura da impenhorabilidade, pois se tratam de terrenos contínuos, anexos um ao outro.
3) O fato de o devedor ter dado o bem em garantia representa uma renúncia à garantia da impenhorabilidade?
NÃO. A pequena propriedade rural é impenhorável por determinação da Constituição. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando que o bem tenha sido dado em hipoteca. Nesse sentido, já decidiu o STJ:
A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. STJ.
FONTE: DOD
JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA AO TEMA: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).
PONTOS DE DESTAQUE:
1) O que é considerado pequena propriedade rural para os fins do art. 5º, XXVI, da CF/88?
Diante da ausência de norma expressa definidora do conceito de pequena propriedade rural, o STF afirmou que se deve aplicar a definição prevista no art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/93 (Lei de Reforma Agrária), que delimita a pequena propriedade rural como sendo aquela com área igual ou inferior a 4 módulos fiscais.
2) A impenhorabilidade existe mesmo que a família seja proprietária de mais de um imóvel rural?
SIM. O conceito de pequena propriedade rural é aquele acima já definido: área igual ou inferior a 4 módulos fiscais. Assim, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de 4 módulos
fiscais. O fato de serem dois imóveis de propriedade da família não descaracteriza a figura da impenhorabilidade, pois se tratam de terrenos contínuos, anexos um ao outro.
3) O fato de o devedor ter dado o bem em garantia representa uma renúncia à garantia da impenhorabilidade?
NÃO. A pequena propriedade rural é impenhorável por determinação da Constituição. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando que o bem tenha sido dado em hipoteca. Nesse sentido, já decidiu o STJ:
A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. STJ.
FONTE: DOD
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