O art. 5.º, XXVI, da Constituição Federal de 1988 (CF) ...

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Q2276571 Direito Agrário
     O art. 5.º, XXVI, da Constituição Federal de 1988 (CF) estabelece que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. A Lei Federal n.º 8.629/1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, define a pequena propriedade rural como
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Lei n.º 8.629/1993. Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

(...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;  

Gabarito letra C

A) ERRADO: Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; O erro é que a denição não é de PEQUENA PROPRIEDADE RURAL e sim de imóvel rural.

B) ERRADOPequena Propriedade - o imóvel rural:  a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;                   (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017). A definição da letra "B" é a definição de "Minifúndio" que é o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar.

C) CORRETO.

D) ERRADO: é definição de Média Propriedade

III - Média Propriedade - o imóvel rural:

a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;

E) ERRADO: é o conceito de propriedade familiar.  

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA AO TEMA: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).

 

PONTOS DE DESTAQUE:

1) O que é considerado pequena propriedade rural para os fins do art. 5º, XXVI, da CF/88?

Diante da ausência de norma expressa definidora do conceito de pequena propriedade rural, o STF afirmou que se deve aplicar a definição prevista no art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/93 (Lei de Reforma Agrária), que delimita a pequena propriedade rural como sendo aquela com área igual ou inferior a 4 módulos fiscais.

 

2) A impenhorabilidade existe mesmo que a família seja proprietária de mais de um imóvel rural?

SIM. O conceito de pequena propriedade rural é aquele acima já definido: área igual ou inferior a 4 módulos fiscais. Assim, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de 4 módulos

fiscais. O fato de serem dois imóveis de propriedade da família não descaracteriza a figura da impenhorabilidade, pois se tratam de terrenos contínuos, anexos um ao outro.

 

3) O fato de o devedor ter dado o bem em garantia representa uma renúncia à garantia da impenhorabilidade?

NÃO. A pequena propriedade rural é impenhorável por determinação da Constituição. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando que o bem tenha sido dado em hipoteca. Nesse sentido, já decidiu o STJ:

A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. STJ.

 

FONTE: DOD

 

JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA AO TEMA: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).

 

PONTOS DE DESTAQUE:

1) O que é considerado pequena propriedade rural para os fins do art. 5º, XXVI, da CF/88?

Diante da ausência de norma expressa definidora do conceito de pequena propriedade rural, o STF afirmou que se deve aplicar a definição prevista no art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/93 (Lei de Reforma Agrária), que delimita a pequena propriedade rural como sendo aquela com área igual ou inferior a 4 módulos fiscais.

 

2) A impenhorabilidade existe mesmo que a família seja proprietária de mais de um imóvel rural?

SIM. O conceito de pequena propriedade rural é aquele acima já definido: área igual ou inferior a 4 módulos fiscais. Assim, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de 4 módulos

fiscais. O fato de serem dois imóveis de propriedade da família não descaracteriza a figura da impenhorabilidade, pois se tratam de terrenos contínuos, anexos um ao outro.

 

3) O fato de o devedor ter dado o bem em garantia representa uma renúncia à garantia da impenhorabilidade?

NÃO. A pequena propriedade rural é impenhorável por determinação da Constituição. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando que o bem tenha sido dado em hipoteca. Nesse sentido, já decidiu o STJ:

A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. STJ.

 

FONTE: DOD

 

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