Leia o texto a seguir. É o atributo pelo qual o ato administ...
Leia o texto a seguir.
É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos. O presente atributo é uma verdadeira garantia ao particular que impede a Administração de agir absolutamente de forma discricionária. Para tanto, o administrador somente pode exercer sua atividade nos termos estabelecidos na lei.
Disponível em:
<https://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaN
oticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_1.pdf>. Acesso
em 11 mai. 2023.
O conceito descrito no texto é um dos atributos do ato
administrativo conhecido como
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No que diz respeito aos atributos dos atos administrativos, frisa-se que, estes, conforme a doutrina majoritária e a nossa jurisprudência, são presunção de legitimidade e veracidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade.
Segue um mnemônico sobre o assunto:
Atributos dos atos administrativos: "PATI".
P - Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;
A - Autoexecutoriedade;
T - Tipicidade;
I - Imperatividade.
A presunção de legitimidade guarda relação com a ideia de os atos administrativos estarem em conformidade com a lei, até prova em contrário.
A presunção de veracidade corresponde à ideia de que os fatos alegados pela Administração Pública, para a prática dos atos administrativos, são verdadeiros, até prova em contrário.
Quanto à presunção em tela, destaca-se o seguinte entendimento, extraído de um julgado do TJ-DF:
“[...] 1. Os atos administrativos possuem como atributos, entre outros, a presunção de legitimidade e veracidade. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei. Em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. Já a presunção de veracidade diz respeito aos fatos e, em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. 2. Os atos administrativos só poderão ter a sua presunção de legitimidade e veracidade afastados caso haja nos autos prova inequívoca de que foram praticados em desconformidade com a lei ou que os fatos alegados não são verdadeiros. [...]".
Nesse sentido, cabe ressaltar que se trata de uma presunção relativa (juris tantum), e não uma presunção absoluta (juris et de jure). Ademais, pode-se afirmar que há um atributo do ato administrativo (presunção de legitimidade e veracidade) que afasta a ideia da presunção absoluta de legalidade dos atos administrativos. Logo, a legitimidade e a veracidade, igualmente, produzem a inversão do ônus da prova, ou seja, são legais até prova em contrário.
A autoexecutoriedade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes. Frisa-se que alguns doutrinadores dividem a autoexecutoriedade em outros 2 (dois) atributos, quais sejam: exigibilidade e executoriedade. A exigibilidade diz respeito aos meios indiretos de coerção, ao passo que a executoriedade guarda relação com os meios diretos de coerção.
A tipicidade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos.
A imperatividade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. A imperatividade traduz a possibilidade de a Administração Pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme explanado anteriormente, a tipicidade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos. Portanto, é possível afirmar que o contido no enunciado da questão em tela guarda relação com o atributo do ato administrativo conhecido como tipicidade.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois a imperatividade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. A imperatividade traduz a possibilidade de a Administração Pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois a autoexecutoriedade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes. Frisa-se que alguns doutrinadores dividem a autoexecutoriedade em outros 2 (dois) atributos, quais sejam: exigibilidade e executoriedade. A exigibilidade diz respeito aos meios indiretos de coerção, ao passo que a executoriedade guarda relação com os meios diretos de coerção.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois a presunção de legitimidade dos atos administrativos guarda relação com a ideia de estes estarem em conformidade com a lei, até prova em contrário.
Gabarito: letra "a".
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Comentários
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"(...) deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei (...)", definição que remete à tipicidade.
o cara furtou uma caixa de chocolate do supermercado,ART.155 do código penal (típificado o ato)
De acordo com Di Pietro a tipicidade visa garantir que a administração pública atue dentro dos limites impostos pela lei, evitando arbítrios e assegurando a legalidade e a previsibilidade das ações administrativas. Isso contribui para a transparência, a segurança jurídica e a regularidade dos atos do poder público.
GAB - A
• TIPICIDADE → DEVE SEGUIR AS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS EM LEI PARA SUA EDIÇÃO, GARANTINDO SUA CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO.
GAB A
ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADMINISTRATIVO
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE (JURIS TANTUM): os atos administrativos sempre serão tidos como válidos e legais, porém, admite-se prova em contrário, ou seja, é relativa.
- A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância na lei.
- Di Pietro afirma que: “A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública”
AUTOEXECUTORIEDADE: significa que a Administração Pública poderá executar diretamente as suas decisões, sem necessitar de prévia autorização do Poder Judiciário. A autoexecutoriedade só ocorre nos seguintes casos: quando a Lei autorizar ou em situações de emergência.
Desdobra-se EM:
- Exigibilidade: coerção indireta (ex. Aplicação de multas). É o atributo do ato administrativo que impele o destinatário à obediência das obrigações por ele impostas, sem necessidade de qualquer apoio judicial, se traduz na noção de que o particular é obrigado a cumprir a obrigação.
- Executoriedade: coerção direta (ex. Demolição de obra irregular). A Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força.
TIPICIDADE: o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos.
IMPERATIVIDADE: permite que a administração possa impor unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente de sua concordância.
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FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)
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