Em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, é correto af...
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Gabarito comentado
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A) Correta. De fato, após a formação do Conselho de Sentença, será entregue aos jurados uma cópia da decisão de pronúncia. A entrega da decisão é determinação do próprio Código de Processo Penal e, por isso, dispensa comunicação ou aviso prévio ao defensor ou ao representante do Ministério Público.
Vejamos a redação do art. 472 do CPP:
“Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo."
A alternativa não mencionou, mas cabe rememorar que, em razão desta entrega da cópia da decisão de pronúncia, é que não basta o desentranhamento e envelopamento da decisão quando houver o excesso de linguagem. É necessária a anulação desta sentença, determinando que outra seja proferida, conforme entendimento dos Tribunais Superiores:
“Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.
Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada.
STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795).
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561)."
B) Incorreta. O julgamento não será nulo se disponibilizadas aos jurados as cópias da decisão de pronúncia e do acórdão que negou provimento ao recurso, pois esta entrega está em total consonância com o que dispõe o parágrafo único do art. 472 do CPP:
“Art. 472. (...) Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo."
C) Incorreta, de acordo com o gabarito provisório da Banca Examinadora. Precisamos ter um pouco mais de atenção quanto a esta alternativa, pois, da forma como está escrita, também poderia ser considerada correta. Isso porque o art. 478 do CPP veda, sob pena de nulidade, que as partes façam referências às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (como a decisão processual confirmada pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso) quando utilizadas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudiquem o acusado.
“Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;"
No julgamento do RHC 120.598/MT, o STF, por sua 2ª Turma, no voto de relatoria do Min. Gilmar Mendes, j. 24/03/2015, DJe 151 31/07/2015 cita Fauzi Hassan Choukr para discorrer sobre o que vem a ser o “argumento de autoridade":
“Trata-se de expressão consolidada em várias áreas de conhecimento. Um argumento de autoridade é um argumento baseado na opinião de um especialista. (...) Sendo assim, a pronúncia deve se limitar a orientar o julgador leigo na sessão de instrução e julgamento, mas não pode ser alvo de valoração das partes quando dos debates. Diante de todo o exposto, conclui-se que falar sobre a pronúncia é possível, mas empregá-la como argumento de autoridade para obter determinado veredicto não é". (CHOUKR, Fauzi Hassan. Júri. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. P. 149-150).
D) Incorreta, pois não existe na lei esta exigência. Não é necessária a comunicação prévia para a apresentação da decisão de pronúncia aos jurados.
Em verdade, o período de 03 (três) dias se refere ao prazo que a parte tem para dar ciência a outra parte sobre a leitura de documento ou exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos.
“Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados."
Por fim, sobre este prazo, o STJ ressalva: “O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do CPP deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização no Tribunal do Júri. Em outras palavras, não só a juntada, mas também a ciência da parte interessada deve ocorrer até 3 dias úteis antes do início do júri. STJ. 6ª Turma. REsp 1.637.288-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2017 (Info 610)."
Gabarito do professor: Alternativa A.
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Comentários
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Gabarito preliminar divulgado pela banca: letra A
a) a entrega, aos jurados, de cópia da pronúncia é feita após a formação do Conselho de Sentença e dispensa comunicação ou aviso prévio ao defensor ou ao representante do Ministério Público. CORRETA
A alternativa está correta, vez que a entrega da decisão de pronúncia aos jurados decorre da previsão contida no art. 472, parágrafo único, do CPP, dispensando comunicação ou aviso prévio.
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
(...)
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.
b) o julgamento será nulo se disponibilizadas aos jurados cópias da decisão de pronúncia e do acórdão que negou provimento ao recurso. INCORRETA.
É justamente a previsão do CPP contida no artigo supramencionado. Não há nulidade. Ao revés, é admitida a disponibilização.
c) é válida a utilização de decisão processual confirmada pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso. INCORRETA.
Suponho que o fundamento seja o art. 478, inciso I, do CPP:
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgarem admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.
No entanto, creio que essa invalidação só ocorrerá nos casos em que a utilização da decisão se fizer como argumento de autoridade, como menciona o dispositivo.
d) o julgamento será nulo caso o representante do Ministério Público não comunique, com antecedência mínima de 03 (três) dias, a apresentação da decisão de pronúncia aos jurados. INCORRETA.
Está incorreto, pois como já visto, decorre de disposição legal.
GABARITO: A
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: (...).
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.
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Sobre a alternativa C: não consegui encontrar nenhum fundamento que, objetivamente, demonstre que a assertiva está incorreta. As fontes que consultei, aliás, pareceram um pouco controversas sobre o preceito legal indicado pela colega (art. 478, CPP).
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STJ: Pela letra do artigo 478 do Código de Processo Penal, as partes não podem fazer referências, durante os debates, “à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado”, bem como “ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo”. A decisão por meio da qual a denúncia é recebida, assim como aquela que decreta a segregação cautelar do acusado, não constam dos incisos I e II do artigo 478 da Lei Processual Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes. Aliás, o próprio caput do artigo 480 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de leitura de peças processuais pelas partes, podendo a acusação, a defesa e os jurados, a qualquer momento e por intermédio do Juiz Presidente, pedir que o orador indique a folha dos autos onde se encontra o trecho lido ou citado. Desse modo, não se pode afirmar que a leitura pelo membro do Ministério Público da decisão que admitiu a inicial acusatória e decretou a custódia preventiva do paciente tenha se dado em dissonância com o que prevê a legislação processual penal pertinente, não se vislumbrando a ocorrência da eiva indicada pelos impetrantes. [...] (Habeas Corpus nº 153.121-SP, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 1º.9.2011).
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BRASILEIRO, 2021, p. 1514/1515: Parece-nos que o rol do art. 478 do CPP não é taxativo. A título de exemplo, na hipótese de a leitura do decreto de prisão preventiva ser levado a efeito com o objetivo de extrair uma presunção de culpa, haverá indevida influência do julgamento dos jurados, acarretando a nulidade de eventual veredicto condenatório. A jurisprudência, no entanto, parece caminhar em sentido diverso.
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MADEIRA, 2021, RB-14.61: É de se destacar que as restrições do art. 478 do CPP são taxativas. Vale dizer, não há possibilidade de interpretação extensiva das restrições ali contidas
depois de formado o conselho de sentença os jurados deverão receber cópias da decisão de pronúncia (para que possam se inteirar sobre os fatos) ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, se for o caso. mas DURANTE OS DEBATES, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências a tais documentos. Exemplo: O Promotor de Justiça, na sua fala, olha para os jurados e diz: “vejam, o réu só pode ser culpado, o próprio Juiz reconheceu isso ao pronunciá-lo"
fonte: prof. renan araújo
artigo 472, parágrafo único do CPP==="O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo".
*A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. STJ. AgRg no AREsp 429.039, j. 27.09.2016. Nesse sentido, o STJ: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples menção ou mesmo a leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado" (REsp 1757942/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 30/04/2019
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