A Constituição Federal, em seu artigo 5º , inciso XLII, defi...

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Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto |
Q1845156 Direito Processual Penal
A Constituição Federal, em seu artigo 5º , inciso XLII, define a prática do racismo como crime, dispondo ainda ser ele inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. E a lei infraconstitucional vigente, no avanço das disposições anteriores à Constituição, mas em observância ao que nela expresso, definiu condutas que se caracterizam como crimes de racismo, vetado, porém, o dispositivo em que considerados os crimes nela definidos inafiançáveis e insuscetíveis de suspensão condicional da pena. Na mensagem do veto, fez-se constar que o “julgador deve saber dosar de forma judiciosa que se espera de todos aqueles que devem aplicar a lei”, o que delegou ao seu intérprete final a definição e a forma de cumprimento da sanção do crime, firmando base para as divergências de interpretação quanto à caracterização do ato tido como criminoso. Com o advento de novas leis, alterações foram introduzidas na norma definidora das condutas racistas, sendo também modificado o Código Penal, com a introdução do crime de injúria racial, observada a igualdade da pena básica para os crimes de racismo, não afastando, porém, a divergência sobre o tema, não havendo posição consolidada ou sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nem manifestação da Corte Suprema sobre o tema, embora já instada a tanto, com julgamento pendente de finalização. Diante desse quadro apresentado, abstraído o debate jurisprudencial e observada a literalidade da legislação vigente, com relação à injúria racial, pode-se afirmar que
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Comentários

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CUIDADO, QUESTÃO DESATUALIZADA!!

A assertiva correta é a letra C (houve erro por parte do QConcursos).

Contudo, em decisão no dia 28/10, o Plenário do STF entendeu que a injúria racial se equipara ao crime de racismo e, portanto, é imprescritível (HC 154.248/DF, Rel. Min. EDSON FACCHIN, Plenário, 28/10/2021)

O referido entendimento é muito recente ainda não foi publicado em informativo.

Segue notícia do CONJUR sobre o referido caso:

https://www.conjur.com.br/2021-out-28/stf-equipara-injuria-racial-racismo-considerando-imprescritivel

Não entendo desatualizada a questão, uma vez que o enunciado deixa claro para que seja " abstraído o debate jurisprudencial e observada a literalidade da legislação vigente", ou seja, a banca deixa claro para desconsiderar a discussão trazida pela jurisprudência, devendo o candidato se limitar a literalidade da lei.

Típica pegadinha de prova, em que o a banca traz um tema em alta na jurisprudência, com um texto grande e ao final pede apenas a lei.

Suprema sobre o tema, embora já instada a tanto, com julgamento pendente de finalização. Diante desse quadro apresentado, abstraído o debate jurisprudencial e observada a literalidade da legislação vigente, com relação à injúria racial, pode-se afirmar que....

( Legislação Vigente)

Observar que :  não havendo posição consolidada ou sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nem manifestação da Corte Suprema sobre o tema, embora já instada a tanto, com julgamento pendente de finalização...

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

§ 3 o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Ainda: Ação Penal Pública Condicionada à Representação

Thiago cunha, a questão não está desatualizada, deve-se ler a questão com atenção.

Ela fala que :"Abstraindo-se", ou seja, sem observar o debate jurisprudencial, e considerando a letra seca de lei"... Diante desse quadro apresentado, abstraído o debate jurisprudencial e observada a literalidade da legislação vigente, com relação à injúria racial, pode-se afirmar que:

conforme a letra da lei a letra C é a correta.

DICA REFERENTE AOS CRIMES CONTRA A HONRA:

fonte: meus resumos :)

ADMITE-SE RETRATAÇÃO: CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

ADMITE-SE EXCEÇÃO DA VERDADE: CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (NO CASO DE SER PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO);

ADMITE-SE EXCLUSÃO DO CRIME: DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.

REGRA : OS CRIMES CONTRA A HONRA SÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA!!!

EXCEÇÃO:

  • INJÚRIA REAL (140, PAR. SEGUNDO), A DEPENDER DA NATUREZA DA LESÃO PODERÁ SER APP INCONDICIONADA OU CONDICIONADA;
  • PROCEDE-SE MEDIANTE REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA: COMETIDO EM FACE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
  • REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO: CONTRA O FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES OBS: AQUI A LEGITIMAÇÃO É CONCORRENTE ENTRE O MP (AÇÃO PENAL PÚBLICA E O FUNCIONÁRIO (AÇÃO PENAL PRIVADA - SÚM 714 STF) E INJÚRIA PRECONCEITUOSA (140, PARÁG. TERCEIRO)

OBS: O artigo 141 prevê causas de aumento de pena (um terço) se cometido em face de pessoa maior de 60 anos ou deficiente. Cuidado: essa majorante não se aplica no caso de injúria, pois tais circunstância já são qualificadoras da injúria preconceituosa - visa evitar o bis in idem).

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