O tabelião, em seu próprio Tabelionato, poderá promover a la...

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Q127327 Direito Notarial e Registral
O tabelião, em seu próprio Tabelionato, poderá promover a lavratura de atos de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, desde que:

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Resposta: "B".


Vide art. 20,  § 5°, da Lei 8.935/1994:


"Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

        § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

        § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

        § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

        § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

        § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular."

Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
INEXISTE FÉ PÚBLICA NO ATO QUE O NOTÁRIO OU REGISTRADOR PRATIQUE EM SEU PROPRIO BENEFÍCIO.
TRATA-SE DE IMPEDIMENTO CUJOS EFEITOS TB DECORREM DO CASMENTO , DA UNIÃO ESTAVEL E DO PARENTESCO, OPOSTO AO TITULAR DO SERVIÇO.
 
ATOS DE SEU INTERESSE SÃO OS CHAMADOS ATOS PROPRIOS :  LAVRAR, RECONHECER, REGISTRAR.
O IMPEDIMENTO TB SE ESTENDE AOS CASOS DE UNIÃO ESTÁVEL = ART. 226 § 3 DA CR.

Além dos artigos citados pelos colegas, a resposta está de acordo com o comando legal do artigo 15 da lei 6.015/73 (in verbis):   

"Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial."

O grau que determina o impedimento é justamente o descrito no art. 27 da Lei 8.935/94: "No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau."









 

No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu conjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau (Lei 8.935/94, art. 27). Tais atos poderão ser realizados por seus substitutos.

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