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Q127327 Direito Notarial e Registral
O tabelião, em seu próprio Tabelionato, poderá promover a lavratura de atos de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, desde que:

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Para resolver a questão proposta, é fundamental compreender que o tema central é a atuação do tabelião em relação aos atos de interesse de seus parentes e cônjuge. O foco é a imparcialidade e a legalidade dos atos notariais.

De acordo com a legislação vigente, especificamente a Lei nº 8.935/1994, que regula os serviços notariais e de registro, há restrições quanto à lavratura de atos de interesse pessoal do tabelião, de seu cônjuge ou de parentes próximos. O objetivo é evitar conflitos de interesse e assegurar a imparcialidade.

Artigo relevante: O artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.935/1994, estabelece que é vedado ao notário praticar atos de seu interesse, de seu cônjuge ou de parentes até o terceiro grau. No entanto, permite que um substituto legal possa realizar tais atos, garantindo a continuidade do serviço sem comprometer sua imparcialidade.

Exemplo prático: Imagine que um tabelião precisa lavrar uma escritura de doação de um imóvel em favor de sua irmã. Para manter a legalidade do ato e evitar qualquer suspeita de favorecimento, o tabelião não pode realizar o ato pessoalmente, mas pode delegar a função a um substituto legal que não possua vínculos pessoais com os envolvidos.

Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está correta porque permite que os atos notariais sejam firmados por um substituto legal. Isso está em conformidade com a legislação que visa preservar a imparcialidade dos serviços notariais ao impedir que o tabelião pratique atos em benefício próprio ou de parentes próximos.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A: A exigência de representação por procuração pública não resolve o problema de imparcialidade, pois o tabelião ainda estaria promovendo um ato de interesse pessoal, mesmo que indiretamente.

Alternativa C: A autorização judicial expressa não é um procedimento previsto ou necessário para a realização de atos notariais de interesse pessoal. A legislação já prevê a solução por meio do substituto legal.

Alternativa D: Embora a assinatura por um colega tabelião pudesse parecer uma solução, a legislação específica não prevê essa alternativa. O procedimento correto é a atuação de um substituto legal dentro do próprio tabelionato.

Este tipo de questão pode conter uma pegadinha ao induzir o candidato a pensar que qualquer solução que envolva outra pessoa resolveria o problema. Contudo, é essencial observar o que a legislação específica determina como procedimento adequado.

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Comentários

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Resposta: "B".


Vide art. 20,  § 5°, da Lei 8.935/1994:


"Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

        § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

        § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

        § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

        § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

        § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular."

Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
INEXISTE FÉ PÚBLICA NO ATO QUE O NOTÁRIO OU REGISTRADOR PRATIQUE EM SEU PROPRIO BENEFÍCIO.
TRATA-SE DE IMPEDIMENTO CUJOS EFEITOS TB DECORREM DO CASMENTO , DA UNIÃO ESTAVEL E DO PARENTESCO, OPOSTO AO TITULAR DO SERVIÇO.
 
ATOS DE SEU INTERESSE SÃO OS CHAMADOS ATOS PROPRIOS :  LAVRAR, RECONHECER, REGISTRAR.
O IMPEDIMENTO TB SE ESTENDE AOS CASOS DE UNIÃO ESTÁVEL = ART. 226 § 3 DA CR.

Além dos artigos citados pelos colegas, a resposta está de acordo com o comando legal do artigo 15 da lei 6.015/73 (in verbis):   

"Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial."

O grau que determina o impedimento é justamente o descrito no art. 27 da Lei 8.935/94: "No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau."









 

No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu conjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau (Lei 8.935/94, art. 27). Tais atos poderão ser realizados por seus substitutos.

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