O tabelião, em seu próprio Tabelionato, poderá promover a la...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Para resolver a questão proposta, é fundamental compreender que o tema central é a atuação do tabelião em relação aos atos de interesse de seus parentes e cônjuge. O foco é a imparcialidade e a legalidade dos atos notariais.
De acordo com a legislação vigente, especificamente a Lei nº 8.935/1994, que regula os serviços notariais e de registro, há restrições quanto à lavratura de atos de interesse pessoal do tabelião, de seu cônjuge ou de parentes próximos. O objetivo é evitar conflitos de interesse e assegurar a imparcialidade.
Artigo relevante: O artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.935/1994, estabelece que é vedado ao notário praticar atos de seu interesse, de seu cônjuge ou de parentes até o terceiro grau. No entanto, permite que um substituto legal possa realizar tais atos, garantindo a continuidade do serviço sem comprometer sua imparcialidade.
Exemplo prático: Imagine que um tabelião precisa lavrar uma escritura de doação de um imóvel em favor de sua irmã. Para manter a legalidade do ato e evitar qualquer suspeita de favorecimento, o tabelião não pode realizar o ato pessoalmente, mas pode delegar a função a um substituto legal que não possua vínculos pessoais com os envolvidos.
Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está correta porque permite que os atos notariais sejam firmados por um substituto legal. Isso está em conformidade com a legislação que visa preservar a imparcialidade dos serviços notariais ao impedir que o tabelião pratique atos em benefício próprio ou de parentes próximos.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: A exigência de representação por procuração pública não resolve o problema de imparcialidade, pois o tabelião ainda estaria promovendo um ato de interesse pessoal, mesmo que indiretamente.
Alternativa C: A autorização judicial expressa não é um procedimento previsto ou necessário para a realização de atos notariais de interesse pessoal. A legislação já prevê a solução por meio do substituto legal.
Alternativa D: Embora a assinatura por um colega tabelião pudesse parecer uma solução, a legislação específica não prevê essa alternativa. O procedimento correto é a atuação de um substituto legal dentro do próprio tabelionato.
Este tipo de questão pode conter uma pegadinha ao induzir o candidato a pensar que qualquer solução que envolva outra pessoa resolveria o problema. Contudo, é essencial observar o que a legislação específica determina como procedimento adequado.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Vide art. 20, § 5°, da Lei 8.935/1994:
"Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.
§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.
§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular."
INEXISTE FÉ PÚBLICA NO ATO QUE O NOTÁRIO OU REGISTRADOR PRATIQUE EM SEU PROPRIO BENEFÍCIO.
TRATA-SE DE IMPEDIMENTO CUJOS EFEITOS TB DECORREM DO CASMENTO , DA UNIÃO ESTAVEL E DO PARENTESCO, OPOSTO AO TITULAR DO SERVIÇO.
ATOS DE SEU INTERESSE SÃO OS CHAMADOS ATOS PROPRIOS : LAVRAR, RECONHECER, REGISTRAR.
O IMPEDIMENTO TB SE ESTENDE AOS CASOS DE UNIÃO ESTÁVEL = ART. 226 § 3 DA CR.
Além dos artigos citados pelos colegas, a resposta está de acordo com o comando legal do artigo 15 da lei 6.015/73 (in verbis):
"Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial."
O grau que determina o impedimento é justamente o descrito no art. 27 da Lei 8.935/94: "No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau."
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo