Julgue os itens subsequentes, referentes à chamada exceção d...
I Não há previsão da exceção de inseguridade no direito brasileiro.
II Também conhecida como exceção de contrato não cumprido, a exceção de inseguridade ocorre quando, em contrato bilateral, nenhuma das partes pode, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o cumprimento da do outro.
III A exceção de inseguridade pode ser oposta à parte cuja conduta ponha manifestamente em risco a execução do programa contratual.
IV Revela hipótese de exceção de inseguridade o art. 495 do Código Civil, ao estabelecer que, não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra C, pois apenas os itens III e IV estão certos.
O item I está incorreto, pois a exceção de inseguridade está prevista no art. 477 do Código Civil, segundo o Enunciado 438 da V Jornada de Direito Civil: “A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual”.
O item II está incorreto, pois são institutos diversos. A exceção de inseguridade tem como premissa a diminuição superveniente do patrimônio do devedor capaz de comprometer ou tornar duvidosa sua prestação (art. 477, CC).
O item III está correto, nos termos do Enunciado 438 da V Jornada de Direito Civil: “A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual”.
O item IV está correto. Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “A exceção de inseguridade, como espécie de garantia contra o risco do descumprimento, também é materializada nas específicas situações dos arts. 495 e 590 do Código Civil. Estas normas são derivações do art. 477 do Código Civil. Em virtude da debilidade econômica de uma das partes, os referidos dispositivos autorizam o vendedor a suspender a entrega de sua prestação – mesmo que, por força do contrato, tivesse de pagar em primeiro lugar – até que o comprador lhe forneça garantia de cumprimento (art. 495, CC); e, ao credor do contrato unilateral de mútuo, a pretensão a uma garantia de adimplemento quanto ao valor a ser restituído pelo mutuário (art. 590, CC)”.
Estratégia
Exceção de inseguridade (resumo feito a partir do trabalho de Cecília Alberton Coutinho Silva, a ser encontrado no seguinte endereço: https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2020/10/cecilia_silva.pdf):
· A exceção de inseguridade é o instrumento cabível para a defesa do credor que tem receio quanto ao futuro (in)adimplemento do devedor com relação às obrigações pactuadas no contrato.
· A exceção de inseguridade pode ser definida como uma defesa substancial6, dilatória, pessoal e dependente, que, em caso de redução patrimonial superveniente do outro contratante, torna duvidosa a contraprestação e autoriza que o contratante obrigado a prestar primeiro se recuse ao cumprimento, até o oferecimento de garantia ou o pagamento da contraprestação. Não se parte da ideia de inadimplemento, mas sim de mera probabilidade de futuro incumprimento.
· Art. 477 (CC-02). Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
· Em outras palavras, exceção, como o próprio nome diz, é uma pretensão que não se exercita pela ação. É, em verdade, um contra-direito do réu perante a cobrança de adimplemento obrigacional feita pelo autor.
· Cumpre ressaltar que o risco de descumprimento não se confunde com o inadimplemento antecipado, por se tratar apenas de probabilidade (alta probabilidade), e não de configuração de inadimplemento (probabilidade próxima à certeza), acarretando efeitos diversos26. É por isso que a boa-fé opera de forma diferente na exceção de inseguridade, impondo um padrão de conduta, que visa à manutenção do vínculo contratual.
· Além disso, a exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do código civil não se confunde com aquela sob análise, porque se trata de uma exceção substancial, porque a exceção de inseguridade não visa à resolução do contrato, mas tão somente à garantia de seu cumprimento.
· Para que surta seus efeitos assecuratórios, o excipiente deve comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 477 do Código Civil, quais sejam: (a) reciprocidade/ bilateralidade do contrato; (b) diminuição patrimonial do outro figurante e (c) dúvida quanto à possibilidade da prestação.
O que é a Exceção de Inseguridade? Trata-se de uma defesa contratual colocada à disposição da parte inocente para se assegurar de eventual risco de inadimplemento criado pela conduta da outra parte.
Ou seja há de existir uma conduta da outra parte que faça com que um dos contratantes ¨" desconfie, digamos assim, que não vai receber..."
Dessa maneira, a parte inocente pode sobrestar o cumprimento de sua prestação até que a outra parte satisfaça a obrigação que lhe cabe ou ofereça garantias para tanto.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!
O item III está correto, nos termos do Enunciado 438 da V Jornada de Direito Civil: “A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual”.
O item IV está correto. Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “A exceção de inseguridade, como espécie de garantia contra o risco do descumprimento, também é materializada nas específicas situações dos arts. 495 e 590 do Código Civil. Estas normas são derivações do art. 477 do Código Civil. Em virtude da debilidade econômica de uma das partes, os referidos dispositivos autorizam o vendedor a suspender a entrega de sua prestação – mesmo que, por força do contrato, tivesse de pagar em primeiro lugar – até que o comprador lhe forneça garantia de cumprimento (art. 495, CC); e, ao credor do contrato unilateral de mútuo, a pretensão a uma garantia de adimplemento quanto ao valor a ser restituído pelo mutuário (art. 590, CC)”.
Estratégia
A exceção de inseguridade é o instrumento cabível para a defesa do credor que tem receio quanto ao futuro (in)adimplemento do devedor com relação às obrigações pactuadas no contrato.
· A exceção de inseguridade pode ser definida como uma defesa substancial6, dilatória, pessoal e dependente, que, em caso de redução patrimonial superveniente do outro contratante, torna duvidosa a contraprestação e autoriza que o contratante obrigado a prestar primeiro se recuse ao cumprimento, até o oferecimento de garantia ou o pagamento da contraprestação. Não se parte da ideia de inadimplemento, mas sim de mera probabilidade de futuro incumprimento.
· Art. 477 (CC-02). Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
· Em outras palavras, exceção, como o próprio nome diz, é uma pretensão que não se exercita pela ação. É, em verdade, um contra-direito do réu perante a cobrança de adimplemento obrigacional feita pelo autor.
· Cumpre ressaltar que o risco de descumprimento não se confunde com o inadimplemento antecipado, por se tratar apenas de probabilidade (alta probabilidade), e não de configuração de inadimplemento (probabilidade próxima à certeza), acarretando efeitos diversos26. É por isso que a boa-fé opera de forma diferente na exceção de inseguridade, impondo um padrão de conduta, que visa à manutenção do vínculo contratual.
· Além disso, a exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do código civil não se confunde com aquela sob análise, porque se trata de uma exceção substancial, porque a exceção de inseguridade não visa à resolução do contrato, mas tão somente à garantia de seu cumprimento.
· Para que surta seus efeitos assecuratórios, o excipiente deve comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 477 do Código Civil, quais sejam: (a) reciprocidade/ bilateralidade do contrato; (b) diminuição patrimonial do outro figurante e (c) dúvida quanto à possibilidade da prestação.
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