Com relação aos instrumentos de planejamento: lei orçamentár...
I. O projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até 31 de agosto de cada ano.
II. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
III. Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais e as autorizações para realização de operações de créditos serão apreciados pelo Senado Federal na forma do regimento interno.
IV. São vedados início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, exceto para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
V. A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes só é permitida, para atender despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Gab. A
I. O projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até 31 de agosto de cada ano. Correto, Art. 35, § 2° , inciso III do ADTC
II. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Correto, Art. 166, CF, § 8°
III. Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais e as autorizações para realização de operações de créditos serão apreciados pelo Senado Federal (Congresso Nacional) na forma do regimento interno. Errado
IV. São vedados início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, exceto para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Errado. Art. 167. São vedados:
I o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
V. A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes só é permitida, para atender despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual. Errado, Art. 167, CF, III a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Wallace, o erro da IV é ele ter acrescentado, exceto para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 167. São vedados:
I o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Ainda nao consegui entender o erro da IV pois calamidade e guerra não são programas ou projetos!!!!
Alguém pode me esclarecer qual é o erro?
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