Foram propostas algumas ações em face da Empresa de ...
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Gabarito comentado
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A) Em relação à inversão do ônus da prova, ela não é admissível no bojo de ação coletiva.
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.
1. Não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva - providência que, em realidade, beneficia a coletividade consumidora -, cabendo ao magistrado a prudente análise acerca da verossimilhança das alegações do ente substituto. Precedentes. (...) (STJ. AgRg no Ag Nº 1.406.633 - RS. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Quarta Turma. Julgado em 11/02/2014. DJe 17/02/2014).
Em relação à inversão do ônus da prova, ela é admissível no bojo de ação coletiva.
Incorreta letra “A".
B) Quando deferida, a inversão do ônus da prova gera a obrigação de o fornecedor adiantar as despesas para a produção da prova requerida pelo consumidor.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DO PERITO. RESPONSABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção. (REsp 639.534/MT , Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 13.02.6). Precedentes.
2. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1063639 MS 2008/0122086-2. Rel. Min. CASTRO MEIRA. Segunda Turma. Julgamento 01/10/2009. DJe 04/11/2009).
Quando deferida, a inversão do ônus da prova não gera a obrigação de o fornecedor adiantar as despesas para a produção da prova requerida pelo consumidor.
Incorreta letra “B".
D) Na hipótese, delimitado o dano individual de cada prejudicado, é inviável qualquer ação coletiva e, ademais, o entendimento dominante aponta que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entregas da ECT, regidas por lei própria (Lei nº 6538/1978), que estabelece monopólio postal e retira a matéria do mercado de consumo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Na hipótese, ainda que delimitado o dano individual de cada prejudicado, é viável a ação coletiva e, ademais, o entendimento dominante aponta que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às entregas da ECT, ainda que regidas por lei própria (Lei nº 6538/1978), pois há relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.Incorreta letra “D".
E) A inversão do ônus da prova depende de requerimento da parte, e não pode ser determinada ex officio pelo juiz.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A inversão do ônus da prova não depende de requerimento da parte e ocorrerá a critério do juiz quando for verossímel a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente.Incorreta letra “E".
C) Independentemente da inversão do ônus da prova, a partir da premissa do enunciado, constitui ônus da ECT, para não ser responsabilizada, provar uma das excludentes legais, pois o sistema é objetivo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Independentemente da inversão do ônus da prova, a partir da premissa do enunciado - o extravio de grande quantidade de cartas e postagens, efetivamente ocorrida, constitui ônus da ECT, para não ser responsabilizada, provar uma das excludentes legais, pois o sistema é objetivo.Correta letra “C". Gabarito da questão.
Gabarito C.
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Comentários
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Uma vez que o CÓDIGO EM VOGA é norma de ordem publica , logo, não assiste razão a afirmativa alocada na letra (E )podendo o Magistrado preenchidos os requisitos do art.06 VIII DO CDC manejar de modo a prestigiar os consumidores , tanto a pedido quanto de oficio.
a afirmativa da letra c é a CORRETA. posto que, a reponsabildadade do Estado é objetiva; no caso em apreço, A ECT independentemente da inversão do ônus da prova com efeito, sera responsabilizada. esta questao esta mais hibrida DIREITO ADMINISTRATIVO do que especificamente de CDC
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quanto à alternativa "b", incorreta, "Quando deferida, a inversão do ônus da prova gera a obrigação de o fornecedor adiantar as despesas para a produção da prova requerida pelo consumidor."
"inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção". REsp nº 402.399/RJ , Rel. o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
De acordo com julgados do TRF2 e do STJ a responsabilidade da ECT é objetiva, devendo se aplicar as regras do CDC previstas no art. 14, pois apesar de se tratar de empresa publica esta se submete ao regime consumerista.
Bons estudos!
Resposta da própria banca:
Questão nº 30
A opção “C” é claramente a correta, nos termos do art. 14, em especial o seu § 3º, do CDC. A pergunta já
indica os pressupostos necessários: o extravio de grande quantidade de cartas e postagens, e ainda reforça:
efetivamente ocorrida. Dentro de tal contexto, é inviável afastar a incidência do preceito citado. Cabe à
ECT mostrar que não há nexo, e basta ler o preceito legal.
De resto, doutrina e jurisprudência admitem a inversão do ônus da prova em ações coletivas, como se vê,
dentre todas, da lição de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. São Paulo:
Malheiros, 2001. v. III, p. 80) e de precedentes do STJ (AgRg no Ag 1406633/RS; REsp 951785/RS;
REsp 981883/RS; AgRg no REsp 1241076/RS; AgRg no REsp 1300588/RJ), sendo incorreta a opção
“A”. É tranquila a orientação do STJ no sentido de que: “A simples inversão do ônus da prova, no sistema
do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora
sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção” (REsp 1063639/MS, REsp
639534/MT, REsp 1073688/MT, REsp 683518 / DF, REsp 639534/MT), pois “Não se pode confundir
inversão do ônus da prova ( = ônus processual de demonstrar a existência de um fato), com inversão do
ônus financeiro de adiantar as despesas decorrentes da realização de atos processuais” (REsp 733456 /
SP), e a falta de recursos para custear a prova resolve-se pela gratuidade de justiça (Lei 1.060/50), que é
compatível com a inversão do ônus da prova (REsp 639534/MT), sendo incorreta a opção “B”. A letra d é
duplamente incorreta. Também é incorreta a opção “E”, pois o CDC “estabelece normas de proteção e
defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social”, sendo aplicável ex officio a inversão do ônus
da prova, prevista no art. 6º, VIII, que trata da “facilitação da defesa de seus direitos”, mesmo porque
subsiste a regra do art. 130 do CPC (cf. STJ REsp 696816/RJ, REsp 883656/RS).
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