Situação hipotética: João Pedro concluiu sua graduação em ...
Gabarito comentado
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Para resolver essa questão, precisamos entender os fundamentos éticos e legais do exercício profissional do assistente social no Brasil.
Tema central: A questão aborda a possibilidade de um assistente social, formado em um país do MERCOSUL, exercer sua profissão no Brasil sem revalidação de diploma ou cadastro no CFESS/CRESS.
Resumo teórico: De acordo com a Lei n.º 8.662/1993, que regulamenta a profissão de assistente social no Brasil, é necessário que o profissional tenha seu diploma revalidado por uma instituição de ensino superior brasileira e esteja registrado no Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) ou no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) para exercer a profissão legalmente.
Justificativa da alternativa correta: A assertiva está errada (E) porque, mesmo que João Pedro tenha concluído o curso em um país conveniado com o Brasil, ele precisaria passar pelo processo de revalidação do diploma e estar devidamente registrado no CFESS/CRESS para poder atuar como assistente social no Brasil.
Análise da assertiva: A questão insinua que por ser um país do MERCOSUL, não haveria necessidade de revalidação, mas isso é uma interpretação equivocada da legislação brasileira. O processo de revalidação é um passo essencial para garantir que a formação recebida no exterior atenda aos padrões brasileiros.
A revalidação de diplomas estrangeiros é fundamental para assegurar que os profissionais que atuam no Brasil tenham competências e habilidades compatíveis com as exigências locais. Além disso, a inscrição no CFESS/CRESS é obrigatória para o exercício legal da profissão, conforme previsto na legislação.
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Art 2°, II - os possuidores de diploma de curso superior em serviço social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil.
✅ Gabarito: ERRADO
→ Conforme a Lei de Regulamentação da Profissão do/da Assistente Social (8662/93):
➥ Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;
II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;
III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
➥ FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Cespe 2020
O exercício da profissão de assistente social é permitido aos possuidores de diploma de graduação em serviço social expedido por estabelecimento de ensino sediado em país estrangeiro, ainda que não conveniado com o governo brasileiro, desde que o diploma seja devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil.
correto
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