A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (Lei Complementar n....

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Q2276609 Direito Financeiro
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (Lei Complementar n.º 101/2000) tem como objetivo fomentar a responsabilidade na gestão fiscal, o que pressupõe a ação planejada e transparente do poder público, de modo a se prevenirem riscos e corrigirem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. A respeito do controle das despesas com pessoal, assinale a opção correta. 
Alternativas

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Trata-se de uma questão de Direito Financeiro sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, que vai exigir o conhecimento da legislação. Vamos analisar as alternativas individualmente para encontrarmos a resposta correta.

A) A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. 
CORRETA. De acordo com a LRF, art. 18, § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.

B) Segundo a LRF e o entendimento do STF, não se computam como despesas com pessoal os gastos com servidores militares, dado figurarem os militares como carreira de defesa do Estado, não sujeitos ao regime jurídico próprio dos servidores civis. 
ERRADA. Para a resolução dessa alternativa, precisamos conhecer o caput do art. 18 da LRF, que dispõe: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, MILITARES e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Portanto, é incorreta a alternativa ao afirmar que não se computam como despesas com pessoal os gastos com servidores militares, dado figurarem os militares. 

C) Os estados não podem ultrapassar, em suas despesas totais com pessoal, o limite de 60% da receita corrente líquida de impostos.
ERRADO. Para a resolução dessa alternativa, precisamos conhecer o que diz o art. 19 da LRF, vejamos:
"Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)".

Todavia, o parágrafo 1º traz alguma exceções, ou seja, despesas que não, serão computadas nesse limite de 60% da receita corrente líquida, vejamos:

"Art. 19, § 1º da LRF: Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:    
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos".   

D) Verificado que o Poder Executivo atingiu 90% do limite total de suas despesas com pessoal, fica ele proibido de conceder vantagem, aumento, reajuste ou readequação de remuneração, a qualquer título, aos servidores, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão anual geral prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988. 

ERRADA. De acordo com o art. 22 da LRF, o percentual para essas vedações é de 95%. Vejamos:
"Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (...)"

E) É anulável, a depender de juízo do tribunal de contas, ato que provoque aumento da despesa com pessoal, não se mostre compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias e, ainda, esteja em desconformidade com as metas fiscais. 

ERRADO, Conforme dispõe o art. 21 da LRF, esse ato será nulo de pleno direito. Vejamos: Art. 21. É nulo de pleno direito: I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e     
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo".  

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A"

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LRF.

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. (Redação dada pela Lei Complementar no 178, de 2021)

A alternativa correta é a letra A, conforme literalidade do § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000: “A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.”

A alternativa B está incorreta, pois contraria o disposto no art. 18 da LRF: “Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.”

A alternativa C está incorreta, pois o ato que aumenta a despesa com pessoal é nulo de pleno direito, conforme literalidade do art. 21 da LRF: “É nulo de pleno direito: I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: (..)”

A alternativa D está incorreta, pois os Estados não podem ultrapassar, em suas despesas totais com pessoal, o limite de 60% da receita corrente líquida (não se restringe a impostos): “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: II – Estados: 60% (sessenta por cento);”

A alternativa E está incorreta, pois verificado que o Poder Executivo atingiu 95% do limite total de suas despesas com pessoal, fica ele proibido de conceder vantagem, reajustes ou adequação de remuneração, a qualquer título, aos servidores, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão anual geral prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988. A fundamentação encontra-se no inciso I parágrafo único do art. 22: “Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;”

https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-financeiro-pge-pa-procurador/

Limite de alerTA: 90% (novenTA) do limite

Limite prudenCIal: 95% (noventa e CInco) do limite

ERRO da E - Tribunal de Contas não pode anular ato administrativo, mas apenas sustá-lo.

LETRA A: CORRETA (ART. 18 § 2º LC 101/2000)

LETRA B: INCORRETA. Despesas com militares são consideradas despesa com pessoal

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

LETRA C: INCORRETA. O limite não se refere apenas a Impostos

Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

LETRA D: INCORRETA. Essa vedação ocorrerá quando atingir 95% do limite e não 90%.

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

 Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no ;

LETRA E: INCORRETA. NULO e não anulável.

Art. 21. É NULO de pleno direito:        

I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no e no

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