Em decorrência do Princípio da Simetria, tal como conc...
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gabarito C.
se alguem puder me mandar mensagem explicando o porquê da C ser a correta, eu agradeço!
Nessa questão fora utilizado o princípio da simetria na medida em que utilizou como base o artigo 61, §1º, II, c da CF, que remete a iniciativa privativa do Presidente no tocante a elaboração de leis que disciplinem "servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria".
d) As leis estaduais podem conferir direitos aos servidores estaduais para além dos atribuídos pela legislação federal aos servidores federais, bastando, para tanto, que tenham sido sancionados pelo Chefe do Executivo estadual - Lei que disciplina a organização de servidor público federal - P.R, servidor estadual por simetria deve ser o Governador, nada impede de se atribuir direitos aos servidores estaduais para além dos direitos dos servidores federais.
Até mesmo em relação à Constituição Estadual, o Pretório Excelso referiu na ADIN nº 182-5/RS, através do voto do seu Relator, Ministro Sydney Sanches, que já “era pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao tempo da Constituição anterior, no sentido de não poder a Constituição Estadual estabelecer normas sobre a matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo, por implicarem burla ao respectivo exercício. E tal entendimento não se alterou sob a vigência da atual Constituição, de 05.10.1988”.
Princípio da simetria
Segundo o princípio ou regra da simetria, o legislador constituinte estadual, ao elaborar as normas da Constituição estadual sobre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e sobre as regras do pacto federativo, deverá observar, em linhas gerais, o mesmo modelo imposto pela Constituição Federal, a fim de manter a harmonia e independência entre eles.
Ex: a CE não pode estabelecer que o projeto de lei para a criação de cargos na Administração Pública estadual seja de iniciativa parlamentar. Tal previsão violaria o princípio da simetria, já que iria de encontro ao modelo federal imposto pelo art. 61, § 1º, I, “b”, da CF/88.
O princípio da simetria não está previsto de forma expressa na CF/88. Foi uma criação pretoriana, ou seja, idealizado pela jurisprudência do STF.
Alguns Ministros invocam como fundamento normativo para a sua existência, o art. 25 da CF e o art. 11 do ADCT, que determinam aos Estados-membros a observância dos princípios da Constituição da República.
As regras de processo legislativo previstas na CF/88 são normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, ou seja, estão submetidas ao princípio da simetria.
(Fonte: Site Dizer o Direito. Informativo 755 STF.)
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