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Q2276614 Direito do Trabalho
      Em 2023, foi celebrado acordo coletivo de trabalho entre um sindicato e uma empresa pública estadual, tendo ficado estabelecido que as horas in itinere não seriam mais pagas como horas extras, tal qual era previsto no acordo coletivo imediatamente anterior àquele.
A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir conforme a jurisprudência atual do STF.

I A cláusula que suprime o pagamento de horas in itinere como horas extras é inconstitucional, por violar o princípio da vedação do retrocesso.

II O STF firmou entendimento de que é possível que, em acordo coletivo de trabalho, as partes pactuem limitações ou direitos trabalhistas, respeitados direitos absolutamente indisponíveis. É válida, portanto, a cláusula que deixa de prever o pagamento de horas in itinere como horas extras.

III Apesar de, em tese, ser possível a supressão de direitos trabalhistas por meio de acordo coletivo de trabalho, as horas in itinere, por integrarem a remuneração do empregado, é direito absolutamente indisponível e, por isso, a referida cláusula é inválida.

IV Segundo o STF, o princípio da equivalência entre os negociantes é uma das diretrizes interpretativas dos acordos coletivos de trabalho.

V Consoante o STF, a teoria do conglobamento no direito coletivo do trabalho afasta o caráter sinalagmático dos acordos coletivos de trabalho.

Estão certos apenas os itens
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e questão de Direito do Trabalho versa sobre a temática da Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho, nas quais deverão ser analisadas as letras A a E para, ao final, marcar a resposta correta.

Vamos as assertivas:

(A) ERRADA. O item I se encontra equivocado, pois o direito às horas in itinere não se afigura absolutamente indisponível, até por não ser mais previsto na CLT diante da Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista") e em virtude do Tema 1046 do STF.
O item III se encontra equivocado, pois o direito às horas in itinere não se afigura absolutamente indisponível, até por não ser mais previsto na CLT diante da Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista").

(B) CERTO. O item II se encontra correto, pois afigura-se válida a cláusula que suprime as horas in itinere por não se afigurar direito absolutamente indisponível, até por não ser mais previsto na CLT diante da Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista") e em virtude do Tema 1046 do STF. 
O item IV se encontra correto, pois o princípio da equivalência dos negociantes decorrente da natureza isonômica da negociação coletiva, estando de acordo com a natureza mista (contratual e normativa) de tal instituto.

(C) ERRADA. O item I se encontra equivocado, pois o direito às horas in itinere não se afigura absolutamente indisponível, até por não ser mais previsto na CLT diante da Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista") e em virtude do Tema 1046 do STF. 
O item III se encontra equivocado, pois o direito às horas in itinere não se afigura absolutamente indisponível, até por não ser mais previsto na CLT diante da Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista"). 
O item IV se encontra correto, pois o princípio da equivalência dos negociantes decorrente da natureza isonômica da negociação coletiva, estando de acordo com a natureza mista (contratual e normativa) de tal instituto.

(D) ERRADA. O item I se encontra equivocado, pois o direito às horas in itinere não se afigura absolutamente indisponível, até por não ser mais previsto na CLT diante da Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista") e em virtude do Tema 1046 do STF. 
O item II se encontra correto, pois afigura-se válida a cláusula que suprime as horas in itinere por não se afigurar direito absolutamente indisponível, até por não ser mais previsto na CLT diante da Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista") e em virtude do Tema 1046 do STF. 
O item IV se encontra correto, pois o princípio da equivalência dos negociantes decorrente da natureza isonômica da negociação coletiva, estando de acordo com a natureza mista (contratual e normativa) de tal instituto. 
O item V se encontra equivocado, pois a teoria do conglobamento que significa que no conflito entre convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho deve prevalecer o mais favorável não afasta ao caráter sinalagmático da negociação coletiva.

(E) ERRADA. O item II se encontra correto, pois afigura-se válida a cláusula que suprime as horas in itinere por não se afigurar direito absolutamente indisponível, até por não ser mais previsto na CLT diante da Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista") e em virtude do Tema 1046 do STF. 
O item III se encontra equivocado, pois o direito às horas in itinere não se afigura absolutamente indisponível, até por não ser mais previsto na CLT diante da Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista").
O item IV se encontra correto, pois o princípio da equivalência dos negociantes decorrente da natureza isonômica da negociação coletiva, estando de acordo com a natureza mista (contratual e normativa) de tal instituto.
O item V se encontra equivocado, pois a teoria do conglobamento que significa que no conflito entre convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho deve prevalecer o mais favorável não afasta ao caráter sinalagmático da negociação coletiva.



Gabarito do professor: Letra B.

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Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046): “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela procedência do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

A respeito das horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal).

A alternativa correta a ser assinalada é a letra B, pois apenas os itens I e IV estão certos.

O item I está incorreto. De acordo com entendimento fixado pelo STF no julgamento do ARE 1121633: “Naquele caso, o relator entendeu que a verba paga pelas horas in itinere possui natureza salarial, tendo em vista ser devida em razão do período em que o empregado é transportado, a cargo do empregador, até local de trabalho de difícil acesso ou não servido de transporte regular. Concluiu que a questão se vincula diretamente a salário e a jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição Federal autoriza expressamente a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, incisos XIII e XIV).” (Em referência ao julgamento do RE-AgR 895.759, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23.5.2017).

Tomando como base a mesma justificativa, o item III fica automaticamente incorreto.

O item II está correto. De acordo com o definido pelo STF no Tema 1046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

O item IV está correto. De acordo com entendimento fixado pelo STF no julgamento do ARE 1121633: “Conforme bem pontuado pelo Min. Roberto Barroso, Relator do paradigma, diferentemente do que ocorre nas relações individuais de trabalho, os acordos coletivos têm o condão de colocar os empregados, representados pelos sindicatos da categoria, e os empregadores em patamar de igualdade (Princípio da Equivalência entre os Negociantes).” (Em referência ao julgamento do RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015).

O item V está incorreto. De acordo com entendimento fixado pelo STF no julgamento do ARE 1121633: “Sobre esse ponto, convém ressaltar que o caráter sinalagmático e o reconhecimento dos parâmetros constitucionais da negociação coletiva foram destacados pelo saudoso Ministro Teori Zavascki. Em suas palavras: “Considerando a natureza eminentemente sinalagmática do acordo coletivo, a anulação de uma cláusula tão sensível como essa demandaria certamente a ineficácia do acordo em sua integralidade, inclusive em relação às cláusulas que beneficiam o empregado. Aparentemente, o que se pretende é anular uma cláusula, que poderia ser contrária ao interesse do empregado, mas manter as demais. Não vejo como, num acordo que tem natureza sinalagmática, fazer isso sem rescindir o acordo como um todo”.” (Em referência ao julgamento do RE 590.415, p. 39-40 do acórdão).

https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-do-trabalho-pge-pa-procurador/

Estão certos apenas os itens II e IV. Conforme a jurisprudência atual do STF, é possível que, em acordo coletivo de trabalho, as partes pactuem limitações ou direitos trabalhistas, respeitados direitos absolutamente indisponíveis. É válida, portanto, a cláusula que deixa de prever o pagamento de horas in itinere como horas extras. Além disso, o STF firmou entendimento de que o princípio da equivalência entre os negociantes é uma das diretrizes interpretativas dos acordos coletivos de trabalho.

Os demais itens estão errados, pelas seguintes razões:

O item I está errado, pois o STF não reconhece a existência de um princípio da vedação do retrocesso no âmbito dos direitos trabalhistas. Pelo contrário, o STF entende que a Constituição autoriza a flexibilização de direitos trabalhistas por meio da negociação coletiva, desde que observado um patamar civilizatório mínimo.

O item III está errado, pois as horas in itinere não são consideradas direito absolutamente indisponível pelos ministros do STF. Segundo eles, as horas in itinere se vinculam diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas que podem ser objeto de negociação coletiva, conforme os incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição Federal.

O item V está errado, pois a teoria do conglobamento no direito coletivo do trabalho não afasta o caráter sinalagmático dos acordos coletivos de trabalho. Pelo contrário, essa teoria pressupõe que os acordos coletivos são fruto de concessões recíprocas entre as partes e que devem ser analisados em seu conjunto, sem fracionamento.

São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

É constitucional norma oriunda de negociação coletiva que, apesar de limitar ou afastar direitos trabalhistas, assegura aos trabalhadores os direitos absolutamente indisponíveis.

STF. Plenário. ARE 1121633/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1 e 2/6/2022 (Repercussão Geral – Tema 1046) (Info 1057).

SINALAGMÁTICO = BILATERAL. Quem não conhece a expressão, pode associar a SINGULAR e errar a questão!

SINALAGMÁTICO = BILATERAL

SINALAGMÁTICO = BILATERAL

SINALAGMÁTICO = BILATERAL

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