Em 2023, foi celebrado acordo coletivo de trabalho ent...
A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir conforme a jurisprudência atual do STF.
I A cláusula que suprime o pagamento de horas in itinere como horas extras é inconstitucional, por violar o princípio da vedação do retrocesso.
II O STF firmou entendimento de que é possível que, em acordo coletivo de trabalho, as partes pactuem limitações ou direitos trabalhistas, respeitados direitos absolutamente indisponíveis. É válida, portanto, a cláusula que deixa de prever o pagamento de horas in itinere como horas extras.
III Apesar de, em tese, ser possível a supressão de direitos trabalhistas por meio de acordo coletivo de trabalho, as horas in itinere, por integrarem a remuneração do empregado, é direito absolutamente indisponível e, por isso, a referida cláusula é inválida.
IV Segundo o STF, o princípio da equivalência entre os negociantes é uma das diretrizes interpretativas dos acordos coletivos de trabalho.
V Consoante o STF, a teoria do conglobamento no direito coletivo do trabalho afasta o caráter sinalagmático dos acordos coletivos de trabalho.
Estão certos apenas os itens
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (6)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A presente questão versa a respeito das horas in itinere.
Inicialmente precisamos entender que a reforma trabalhista retirou a percepção das horas in itinere, portanto não será mais computado na remuneração do empregado.
Pois bem, vamos aos itens:
I – ERRADO. A cláusula que suprime o pagamento das horas in itinere não será inconstitucional em razão de sua percepção já não estar presente na CLT desde a reforma trabalhista, sendo assim é completamente aceita a supressão deste pagamento no acordo coletivo do ano subsequente.
II – CERTO. É válida a cláusula que deixa de prever o pagamento de horas in itinere, pois este direito não é absolutamente indisponível, em razão de já ter sido suprimido pela reforma trabalhista.
III – ERRADO. As horas in itinere não são absolutamente indisponíveis, podendo ser retiradas do acordo coletivo.
IV – CERTO. O princípio da equivalência entre os negociantes é o ato de colocar os empregados, representados pelo sindicato, e os empregadores no mesmo patamar de igualdade para que possam acordar os direitos ali vigentes, sendo essa uma das diretrizes interpretativas dos acordos coletivos de trabalho.
V – ERRADO. A teoria do conglobamento afirma que entre conflito entre acordo e convenção coletiva, deverá ser decidido o que mais beneficia o empregado, no entanto não poderá haver a fração destes direitos, ou seja, não é possível escolher os melhores itens de cada regulamentação e juntá-los. Esta teoria não afasta e ainda reafirma o caráter sinalagmático dos acordos coletivos.
Portanto, em razão de os itens II e IV estarem CERTOS a alternativa correta é a B.
Gabarito da professora: Letra B
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046): “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela procedência do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.
O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.
A respeito das horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal).
A alternativa correta a ser assinalada é a letra B, pois apenas os itens I e IV estão certos.
O item I está incorreto. De acordo com entendimento fixado pelo STF no julgamento do ARE 1121633: “Naquele caso, o relator entendeu que a verba paga pelas horas in itinere possui natureza salarial, tendo em vista ser devida em razão do período em que o empregado é transportado, a cargo do empregador, até local de trabalho de difícil acesso ou não servido de transporte regular. Concluiu que a questão se vincula diretamente a salário e a jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição Federal autoriza expressamente a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, incisos XIII e XIV).” (Em referência ao julgamento do RE-AgR 895.759, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23.5.2017).
Tomando como base a mesma justificativa, o item III fica automaticamente incorreto.
O item II está correto. De acordo com o definido pelo STF no Tema 1046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
O item IV está correto. De acordo com entendimento fixado pelo STF no julgamento do ARE 1121633: “Conforme bem pontuado pelo Min. Roberto Barroso, Relator do paradigma, diferentemente do que ocorre nas relações individuais de trabalho, os acordos coletivos têm o condão de colocar os empregados, representados pelos sindicatos da categoria, e os empregadores em patamar de igualdade (Princípio da Equivalência entre os Negociantes).” (Em referência ao julgamento do RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015).
O item V está incorreto. De acordo com entendimento fixado pelo STF no julgamento do ARE 1121633: “Sobre esse ponto, convém ressaltar que o caráter sinalagmático e o reconhecimento dos parâmetros constitucionais da negociação coletiva foram destacados pelo saudoso Ministro Teori Zavascki. Em suas palavras: “Considerando a natureza eminentemente sinalagmática do acordo coletivo, a anulação de uma cláusula tão sensível como essa demandaria certamente a ineficácia do acordo em sua integralidade, inclusive em relação às cláusulas que beneficiam o empregado. Aparentemente, o que se pretende é anular uma cláusula, que poderia ser contrária ao interesse do empregado, mas manter as demais. Não vejo como, num acordo que tem natureza sinalagmática, fazer isso sem rescindir o acordo como um todo”.” (Em referência ao julgamento do RE 590.415, p. 39-40 do acórdão).
https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-do-trabalho-pge-pa-procurador/
Estão certos apenas os itens II e IV. Conforme a jurisprudência atual do STF, é possível que, em acordo coletivo de trabalho, as partes pactuem limitações ou direitos trabalhistas, respeitados direitos absolutamente indisponíveis. É válida, portanto, a cláusula que deixa de prever o pagamento de horas in itinere como horas extras. Além disso, o STF firmou entendimento de que o princípio da equivalência entre os negociantes é uma das diretrizes interpretativas dos acordos coletivos de trabalho.
Os demais itens estão errados, pelas seguintes razões:
O item I está errado, pois o STF não reconhece a existência de um princípio da vedação do retrocesso no âmbito dos direitos trabalhistas. Pelo contrário, o STF entende que a Constituição autoriza a flexibilização de direitos trabalhistas por meio da negociação coletiva, desde que observado um patamar civilizatório mínimo.
O item III está errado, pois as horas in itinere não são consideradas direito absolutamente indisponível pelos ministros do STF. Segundo eles, as horas in itinere se vinculam diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas que podem ser objeto de negociação coletiva, conforme os incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição Federal.
O item V está errado, pois a teoria do conglobamento no direito coletivo do trabalho não afasta o caráter sinalagmático dos acordos coletivos de trabalho. Pelo contrário, essa teoria pressupõe que os acordos coletivos são fruto de concessões recíprocas entre as partes e que devem ser analisados em seu conjunto, sem fracionamento.
→ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
É constitucional norma oriunda de negociação coletiva que, apesar de limitar ou afastar direitos trabalhistas, assegura aos trabalhadores os direitos absolutamente indisponíveis.
STF. Plenário. ARE 1121633/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1 e 2/6/2022 (Repercussão Geral – Tema 1046) (Info 1057).
SINALAGMÁTICO = BILATERAL. Quem não conhece a expressão, pode associar a SINGULAR e errar a questão!
SINALAGMÁTICO = BILATERAL
SINALAGMÁTICO = BILATERAL
SINALAGMÁTICO = BILATERAL
SINALAGMÁTICO = BILATERAL
SINALAGMÁTICO = BILATERAL
SINALAGMÁTICO = BILATERAL
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo