Considerando que o pagamento das férias de determinado empr...

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Q2276618 Direito do Trabalho
Considerando que o pagamento das férias de determinado empregado tenha sido feito após o prazo legal estabelecido no art. 145 da CLT e que tais férias tenham sido gozadas na época própria, assinale a opção correta.
Alternativas

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A presente questão versa sobre o pagamento das férias fora do prazo estipulado pela CLT.

Vejamos inicialmente o que diz o artigo 145 da CLT:

Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

No entanto, a possibilidade levantada na questão é a de que o empregado goze das férias no tempo correto, mesmo sem que o pagamento seja realizado conforme o artigo 145 da CLT. Então o TST sumulou o seguinte:

Súmula 450 TST - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Ocorre que, foi instaurada a ADPF 501 em 2017, na qual o STF vislumbrava discutir a inconstitucionalidade desta súmula sob o argumento de não ter embasamento legal, em razão de a CLT somente prever pagamento em dobro no caso de férias concedidas fora do prazo legal, não existindo a mesma penalidade quando a sua remuneração e do respectivo adicional de 1/3 são quitados com atraso.

Desta forma, o STF julgou da seguinte forma:

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Carmen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.

Portanto, vamos às alternativas:

a)   INCORRETA. Como a presente questão foi cobrada no ano de 2023 e a decisão foi de 2022, a súmula não estava mais em vigor e, portanto, o empregado não faz jus ao pagamento em dobro das férias.

b)  INCORRETA. O STF declarou a súmula 450 do TST inconstitucional, conforme vimos acima.

c)  INCORRETA. O STF julgou a súmula inconstitucional em sede de ADPF e não de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.

d)  INCORRETA. O STF declarou a súmula 450 do TST inconstitucional, conforme vimos acima.

e)  CORRETA. O STF julgou a súmula 450 do TST inconstitucional, em sede da ADPF 501.

Gabarito da professora: Letra E

Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5322450


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Comentários

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ADPF 501: Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a Súmula 450 do TST ofende o princípio da legalidade. “Em respeito à Constituição Federal, os Tribunais não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha”.

O Supremo Tribunal Federal (STF), finalizando julgamento virtual da APDF* nº 501, declarou ser inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina o pagamento em dobro de férias concedidas na época certa, mas pagas com atraso.

Entenda o caso:

A Súmula 450/TST dispõe que: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137** da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145*** do mesmo diploma legal.”

Essa Súmula foi questionada em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), entre outros sob o argumento de não ter embasamento legal, pois a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) somente prevê pagamento em dobro no caso de férias concedidas fora do prazo legal (art. 137 da CLT**), não existindo a mesma penalidade quando a sua remuneração e do respectivo adicional de 1/3 são quitados com atraso, isto é, fora dos prazos estabelecidos art. 145 da CLT ***.

O STF concluiu que o Poder Judiciário (no caso, o TST) não poderia criar penalidade inexistente em lei. Com isso, julgou inconstitucional a referida Súmula 450, e invalidou todas as decisões judiciais contra as quais não cabe mais recurso (transitadas em julgado) que a aplicaram.

fonte: conexao trabalho

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente. (ADPF 501, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022).

O bom é que não basta lembrar o entendimento, tem que lembrar do rito pelo qual ele foi firmado.

O (meu) choro é livre.

É inconstitucional a remuneração das férias em dobro quando, apesar de concedidas no período concessivo, forem pagas em atraso

É inconstitucional o pagamento das férias em dobro quando realizado fora do prazo legal, apesar de o descanso ser concedido na época própria. O STF declarou inconstitucional a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho por considerar que houve violação aos preceitos da legalidade e separação dos Poderes: Súmula nº 450 da TST - É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Afastou-se a aplicação analógica da sanção do pagamento em dobro (art. 137 da CLT), uma vez que já há previsão de penalidade para o pagamento em atraso, qual seja, multa de 160 BTN (art. 153 da CLT). Não obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode se sobrepor a ponto de originar sanções não previstas na legislação vigente, em razão da impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador. STF. Plenário. ADPF 501/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 08/08/2022.

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