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Q465869 Direito Civil
A empresa Beta Ltda. firmou, em 2002, confissão de dívida com o Banco Meta S/A. Seu sócio gestor igualmente subscritou a confissão, como devedor solidário. A dívida originou-se de empréstimos para capital de giro da empresa. Entretanto, vencida a dívida e não paga, o Banco Meta S/A ingressou com execução. Em sede de embargos, os executados pretendem discutir o valor dos juros mensais de 1,95% e a multa pela inadimplência de 10%.
A partir da análise desse caso, verifica-se que
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A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 2º, traz o conceito de consumidor:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

O elemento principal para a caracterização ou não da relação de consumo e posterior aplicação do disposto no CDC aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica, diz respeito à destinação final do produto ou serviço, bem como à caracterização da vulnerabilidade do contratante.

Na questão apresentada, a dívida originou-se de empréstimo para capital de giro da empresa, ficando claro que a empresa Beta Ltda. não se utilizou desse empréstimo como destinatária final, mas sim como parte de suas atividades.



Letra “A” - a confissão de dívida foi formulada entre a pessoa jurídica e o banco, só se permitindo a utilização do CDC em relação ao devedor solidário.

Não é permitida a utilização do CDC em relação a pessoa jurídica e o banco uma vez que não há relação de consumo entre as partes.

Em relação ao gestor que subscritou a dívida como devedor solidário, também não se aplica o CDC, pois, também, não é destinatário final do produto/serviço, não configurando relação de consumo.

Incorreta letra “A”.


Letra “B” - a multa permanece, vez que o contrato é anterior ao Código Civil, alterando-se os juros para 1% ao mês, por ser o percentual da lei.

O contrato é regido pelo Código Civil e os juros podem ser pactuados pelas partes.

Incorreta letra “B”.


Letra “C” - o CDC só seria aplicável se houvesse outorga de dinheiro ou do crédito para o devedor como destinatário final.

O CDC só seria aplicável se a outorga de dinheiro ou crédito feita, fosse ao devedor como destinatário final.

Correta letra “C”. Gabarito da questão.


Letra “D” - o CDC pode ser usado como fundamento legal dos embargos, haja vista o sócio gestor ser pessoa física que subscritou a confissão de dívida.

O CDC não pode ser usado, pois, não há relação de consumo.

Incorreta letra “D”.


Letra “E” - os juros permanecem, ante a liberdade para fixá-los, alterando-se a multa para 2%, vez que aplicada após a vigência do Código Civil.

Os juros e a multa podem ser aplicados de acordo com a vontade das partes.


Incorreta letra "E". 


Gabarito letra "C". 

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Comentários

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Não concordo com a resposta. O contrato de confissão de dívidas, neste caso, por se tratar de relação bancária, tem como origem obrigação pecuniária (outorga de dinheiro ou crédito). Entendo ser aplicável o CDC. Enfim...


João a questão foi clara a afirmar que o emprestimo era para aplicação na atividade empresarial "capital de giro da empresa", ficando excluida, portanto, a aplicação do CDC. 

A "B" está errada porque o juros na vigência do código civil de 1916 era de 6% ao ano:

Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano

Instituições financeiras não se submetem a lei da usura.

"A dívida originou-se de empréstimos para capital de giro da empresa."

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"O CDC só seria aplicável se houvesse outorga de dinheiro ou do crédito para o devedor como destinatário final."

Gabarito Letra C

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