Julgue os itens a seguir com base na jurisprudência sumulada...
I A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
II No arrependimento posterior, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados.
III Nos crimes contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância.
IV É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Gabarito: C
I- A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.(FALSO)
- De acordo com a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, a regra vale somente para a prescrição da pretensão executória, não se aplicando à prescrição da pretensão punitiva. Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
II- No arrependimento posterior, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados. (FALSO)
- ARREPENDIMENTO POSTERIOR: o agente já consumou o delito, restando-lhe, agora, a reparação do dano ou a restituição da coisa, tudo isso, se possível, até o recebimento da denúncia ou queixa.
- Art. 16, CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
A questão visa confundir os conceitos de desistência voluntária e arrependimento eficaz com o arrependimento posterior!
- Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ), só responde pelos atos já praticados.
III- Nos crimes contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância. (CERTO)
- "Segundo a jurisprudência desta Corte (STJ), não se aplica o princípio da insignificância aos crimes cometidos contra a administração pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa. (AgRg no AREsp n. 487.715/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)"
IV- É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (CERTO)
- A Súmula 438 do STJ aponta que "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” A posição é reafirmada pelo STF (Repercussão Geral 602.527/RS)
Fonte: Código Penal, Migalhas e Conjur.
GABARITO: “C”
I - FALSO. Pois a reincidência não influi na prescrição da pretensão punitiva (ela influi na prescrição da pretensão executória);
II-FALSO. O arrependimento posterior é tratado pela doutrina como “ponte de prata”. Este conceito estampado na assertiva é o conceito de desistência voluntária e arrependimento eficaz.
III- CORRETO. De fato, no entendimento do STJ, inclusive por meio de súmula, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Publica (cuidado com a linha de entendimento do STF);
IV- CORRETO. É inadmissível a prescrição virtual.
Gabarito: C
I. (ERRADO) - a reincidência só influi no prazo da prescrição executória.
II. (ERRADO) - a afirmativa narra as hipóteses de desistência voluntária e de arrependimento eficaz, visto q no arrependimento posterior o agente "se arrepende" do que fez só após o crime já ter se consumado.
III. (CERTA) - afirmativa polêmica (os tribunais superiores divergem); mas se se pede "de acordo com o STJ", a resposta é a de que o princípio da insignificância NÃO se aplica aos crimes contra a adm. púb.
IV. (CERTA) - apesar de a prescrição virtual ser amplamente aceita pelos juízes, o STJ não a admite.
Acho que a questão deveria ser anulada, pois já há entendimentos de turmas do STJ (RCH 153.480, por exemplo) de que pode ser aplicado o princípio da insignificância, observando-se as particularidades de cada caso concreto.
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