No que tange aos impostos, podemos concluir, à luz dos disp...

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Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto |
Q1845190 Direito Tributário
No que tange aos impostos, podemos concluir, à luz dos dispositivos constitucionais e interpretação jurisprudencial:
Alternativas

Gabarito comentado

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A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada aos impostos. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

 

Alternativa “a": está incorreta. Conforme o STJ, Súmula 166 - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

 

Alternativa “b": está incorreta. Segundo o STF, A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. Vide STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).

 

Alternativa “c": está incorreta. Conforme o CTN Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira.

 

Contudo, não há inconstitucionalidade nessa previsão. O STF já delimitou que a incidência não ocorre sobre a mera entrada no território nacional, mas sim sobre o término do ciclo de industrialização iniciado no exterior, que ocorre com o desembaraço (vide tema 643, STF).

 

Alternativa “d": está correta. Conforme Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

 

Configura-se, pois, hipótese de incidência do ITCMD a desigualdade das partilhas realizadas em processos de separação, divórcio, inventário ou arrolamento, quando não compensadas por outro ato de transferência, porquanto tais atos são considerados como transmissão de bens a título gratuito entre vivos.

 

Gabarito do professor: letra d.

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Comentários

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Gabarito errado, a banca aponta como correta a letra D.

A) "Sumula 166 STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." De se ressaltar que é necessária a transferência jurídica do bem.

B) A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O §1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (súmula 688 do STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).

Progressividade

Vamos explicar um pouco mais sobre o que é a progressividade.

Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva.

Na prática, a progressividade funciona da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo.

Assim, na progressividade, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota.

O exemplo comum citado pela doutrina é o do imposto de renda, que é progressivo.

No IR, quanto maior for a renda (BC), maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha, maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos.

Súmula 668 do STF: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."

C)  Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

       I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

       II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

       III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

     Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.         

D) “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;”

Impossível fazer as questões dessa prova. Todas estão com o gabarito equivocado.

gente , to vendo muitos comentários do gabarito errado.

isso procede, pois se o qc ta dando tantas questões erradas. fica dificil acreditar

Acho que é letra A faltou complemento mencionando o mesmo contribuinte.

O simples deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro gera a possibilidade de incidência do ICMS.

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