Com relação aos direitos humanos e aos direitos fundamentais...
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Gabarito comentado
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- alternativa A: certa. De fato, esta é a base da Teoria dos Status, de Jellinek. Observe a sintetização feita por Ramos (2020):
"Sua classificação, então, é pautada: 1) pelo reconhecimento do caráter positivo dos direitos, ou seja, direitos previstos e regulados pelo Estado, contrapondo-se à tese de inerência ou de que seriam direitos natos; 2) pela afirmação da verticalidade, defendendo que os direitos são concretizados na relação desigual entre indivíduo e Estado . [...].
Para Jellinek, o indivíduo pode ser encontrado em quatro situações diante do Estado. Na primeira situação, o indivíduo encontra-se em um estado de submissão, que foi denominado status subjectionis ou status passivo. O indivíduo se encontra em uma posição de subordinação em face do Estado, que detém atribuições e prerrogativas, aptas a vincular o indivíduo e exigir determinadas condutas ou ainda impor limitações (proibições) a suas ações. Surgem, então, deveres do indivíduo que devem contribuir para o atingimento do bem comum. [...]
Na segunda situação, o indivíduo possui o "status" negativo (status libertatis), que é o conjunto de limitações à ação do Estado voltado ao respeito dos direitos do indivíduo. O indivíduo exige respeito e contenção do Estado, a fim de assegurar o pleno exercício de seus direitos na vida privada. Nasce um espaço de liberdade individual ao qual o Estado deve respeito, abstendo-se de qualquer interferência. [...]
A terceira situação é denominada status positivo (status civitatis) e consiste no conjunto de pretensões do indivíduo para invocar a atuação do Estado em prol dos seus direitos. O indivíduo tem o poder de provocar o Estado para que interfira e atenda seus pleitos. A liberdade do indivíduo adquire agora uma faceta positiva, apta a exigir mais do que a simples abstenção do Estado (que era a característica do "status" negativo), levando a proibição da omissão estatal. Sua função original era exigir que o Estado protegesse a liberdade do indivíduo, evitando que sua omissão gerasse violações, devendo realizar prestações positivas. [...]
A quarta situação é a do "status" ativo (status activus), que consiste no conjunto de prerrogativas e faculdades que o indivíduo possui para participar da formação da vontade do Estado, refletindo no exercício de direitos políticos e no direito de aceder aos cargos em órgãos públicos. O poder do Estado é, em última análise, o poder do conjunto de indivíduos daquela comunidade política. [...]".
- alternativa B: errada. O erro da afirmativa é afirmar que os controles são realizados de forma conjunta ou concomitante e que haveria um recurso que permitisse a revisão integral e simultânea pelo STF e pela Corte Interamericana. Na verdade, o duplo controle implica numa atuação separada das instâncias de controle de constitucionalidade, como o STF, e dos órgãos de controle de convencionalidade, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Como explica Ramos (2020),
"Assim, no caso de o diálogo [entre Cortes] inexistir ou ser insuficiente, deve ser aplicada a teoria do duplo controle ou crivo de direitos humanos, que reconhece a atuação em separado do controle de constitucionalidade (STF e juízos nacionais) e do controle de convencionalidade internacional (órgãos de direitos humanos do plano internacional). Os direitos humanos, então, no Brasil possuem uma dupla garantia: o controle de constitucionalidade nacional e o controle de convencionalidade internacional. Qualquer ato ou norma deve ser aprovado pelos dois controles, para que sejam respeitados os direitos no Brasil, [...]".
- alternativa C: certa. A afirmativa está de acordo com o pensamento de Crenshaw, nos termos explicados por Moreira:
"A teoria da discriminação interseccional está baseada na premissa de que a luta requer a consideração das diferentes formas de discriminação a que muitos sujeitos sociais estão submetidos. A consideração de possíveis violações da igualdade a partir de um único parâmetro de comparação encobre a experiência de grupos sociais que sofrem as consequências da convergência de mecanismos discriminatórios" (Moreira, 2020. "Tratado de Direito Antidiscriminatório"). O autor prossegue explicando que: "No artigo inaugural sobre essa teoria, Kimberlé Crenshaw analisa a situação das mulheres negras vítimas de violência doméstica. Ela afirma que essas mulheres estão em uma situação particular porque a situação na qual se encontram é comumente analisada a partir de fatores isolados. As interseções entre racismo e sexismo não são consideradas em função da tradição de se pensar as experiências de exclusão a partir de um único fator. Mas não se pode compreender a situação de mulheres negras sem a análise da ação simultânea desses vetores de discriminação, o que torna os membros desse grupo estruturalmente diferentes das pessoas que pertencem aos grupos dominantes. Crenshaw reconhece a relevância da política da identidade na articulação de direitos, mas afirma que ela também apresenta problemas porque nem sempre se reconhece a diversidade interna dos grupos minoritários".
- alternativa D: certa. A afirmativa está de acordo com a explicação feita por Ramos (2020):
"Os direitos humanos incidem não somente nas relações entre “Estado e indivíduo" (eficácia vertical dos direitos humanos), mas também nas relações entre particulares, o que obriga as empresas a respeitarem os direitos humanos na condução de suas atividades. Por sua vez, a dimensão objetiva consiste no reconhecimento de deveres de proteção aos direitos humanos reconhecidos. Assim, os direitos humanos possuem dupla dimensão, a saber: a dimensão subjetiva (reconhecimento de faculdades) e a dimensão objetiva (imposição de deveres de proteção). [...]"
- alternativa E: certa. A afirmativa está de acordo com a explicação feita por Ramos (2020):
"O princípio da proporcionalidade possui ainda uma dimensão positiva, que consiste na proibição da proteção insuficiente (ou deficiente) a um determinado direito. Assim, ao mesmo tempo em que o Estado não se pode exceder no campo dos direitos humanos (dimensão negativa, proibição do excesso ou Übermassverbot), também não se pode omitir ou agir de modo insuficiente (proibição da insuficiência ou Untermassverbot). [...] Consequentemente, a proporcionalidade consiste não só em um instrumento de controle das restrições a direitos, mas também de controle da promoção a direitos. Essa atuação de proibição da proteção insuficiente decorre do reconhecimento dos deveres de proteção, fruto da dimensão objetiva dos direitos humanos. A proporcionalidade, então, tem função dúplice: serve para que se analise eventual “restrição em demasia", mas também serve para que se verifique se houve “proteção deficiente" dos direitos".
Gabarito: a resposta é a LETRA B.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra B.
A questão trata sobre as classificações de direitos humanos e os direitos fundamentais.
A alternativa A está incorreta, pois está de acordo com o entendimento doutrinário. Segundo André de Carvalho Ramos (Curso de Direitos Humanos, 2019): “Para Jellinek, o indivíduo pode ser encontrado em quatro situações diante do Estado. Na primeira situação, o indivíduo encontra-se em um estado de submissão, que foi denominado status subjectionis ou status passivo. O indivíduo se encontra em uma posição de subordinação em face do Estado, que detém atribuições e prerrogativas, aptas a vincular o indivíduo e exigir determinadas condutas ou ainda impor limitações (proibições) a suas ações. (…) Na segunda situação, o indivíduo possui o “status” negativo (status libertatis), que é o conjunto de limitações à ação do Estado voltado ao respeito dos direitos do indivíduo. (…) A terceira situação é denominada status positivo (status civitatis) e consiste no conjunto de pretensões do indivíduo para invocar a atuação do Estado em prol dos seus direitos. (…) A quarta situação é a do “status” ativo (status activus), que consiste no conjunto de prerrogativas e faculdades que o indivíduo possui para participar da formação da vontade do Estado, refletindo no exercício de direitos políticos e no direito de aceder aos cargos em órgãos públicos”.
A alternativa B está correta, pois está contrária ao entendimento doutrinário. Segundo André de Carvalho Ramos (Curso de Direitos Humanos, 2019), a teoria do duplo controle ou crivo de direitos humanos: “reconhece a atuação em separado do controle de constitucionalidade (STF e juízos nacionais) e do controle de convencionalidade internacional (órgãos de direitos humanos do plano internacional). Os direitos humanos, então, no Brasil possuem uma dupla garantia: o controle de constitucionalidade nacional e o controle de convencionalidade internacional. Qualquer ato ou norma deve ser aprovado pelos dois controles, para que sejam respeitados os direitos no Brasil (…)”. Ademais, veja que a alternativa tenta confundir duplo controle com o duplo grau de jurisdição, ao afirmar que “parte da constatação da atuação simultânea dos tribunais para a proteção dos direitos humanos, devendo um recurso ser ordinário, acessível e eficaz e permitir exame ou revisão integral da sentença recorrida tanto pelo STF quanto pela Corte Interamericana de Direitos Humanos”. A Corte Interamericana e o STF são órgãos independentes e autônomos, pertencentes a sistemas distintos. Não há exames ou revisões das sentenças proferidas por esses Tribunais, não se tratando a Corte Interamericana de uma 4ª instância.
https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direitos-humanos-pge-pa-procurador/
eu não entendi muito bem o erro da A
TEORIA DO DUPLO CONTROLE OU CRIVO DE DIREITOS HUMANOS
O que acontece se um tema for analisado pelo STF e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e a decisão for diversa?
A teoria do duplo controle ou crivo de direitos humanos, que reconhece a atuação em SEPARADO do controle de constitucionalidade (STF e juízos nacionais) e do controle de convencionalidade internacional (Corte de San José e outros órgãos de direitos humanos do plano internacional).
Os direitos humanos, então, no Brasil possuem uma dupla garantia:
- o controle de constitucionalidade e;
- o controle de convencionalidade internacional.
Qualquer ato ou norma deve ser aprovado pelos dois controles, para que sejam respeitados os direitos no Brasil. Esse duplo controle parte da constatação de uma verdadeira separação de atuações, na qual inexistiria conflito real entre as decisões porque cada Tribunal age em esferas distintas e com fundamentos diversos.
De um lado, o STF, que é o guardião da Constituição e exerce o controle de constitucionalidade. Por exemplo, na ADPF 153 (controle abstrato de constitucionalidade), a maioria dos votos decidiu que o formato amplo de anistia foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Por outro lado, a Corte de San José é guardiã da Convenção Americana de Direitos Humanos e dos tratados de direitos humanos que possam ser conexos. Exerce, então, o controle de convencionalidade. Para a Corte IDH, a Lei da Anistia não é passível de ser invocada pelos agentes da ditadura.
Com base nessa separação, é possível dirimir o conflito aparente entre uma decisão do STF e da Corte de San José.
Ramos, André de Carvalho. 7. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020
alguém pode me explicar o erro da alternativa E, por favor
É PRA MARCAR A INCORRETA.
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