Sobre os títulos de crédito, analise as afirmações abaixo: ...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: FCC - 2016 - DPE-BA - Defensor Público |
Q690118 Direito Empresarial (Comercial)
Sobre os títulos de crédito, analise as afirmações abaixo:
I. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
II. O cheque nominal, com ou sem a cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso, enquanto o cheque nominal com cláusula “não à ordem” somente pode ser transmitido pela forma de cessão.
III. O título de crédito emitido sem o preenchimento de requisito de forma que lhe retire a validade, acarreta a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
IV. Ao contrário da nota promissória, a duplicata é um título causal e, em regra, não goza de abstração.
Está correto o que se afirma APENAS em
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I - CORRETA - Súmula 258, STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. 

 

II - CORRETA - Lei 7357/85 - Dispõe sobre o cheque e dá outras providências

Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. 

§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

 

III - INCORRETA - C.C, Art. 888 A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

 

Item IV

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. DUPLICATA. LEI 5.474/68. PRESCRIÇÃO.  FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO DE CRÉDITO. ART. 267, IV CPC. 
"1. Duplicata é um título de crédito casual, formal, circulável por meio de endosso e negociável, regida pela Lei 5.474/68, e em seu art. 18, prevê que prescreverá em três anos o direito do sacador contra o sacado. 
2. Pela inteligência do parágrafo único do art. 202 do Código Civil a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interrompê-la. 
3. O título de crédito perdeu a sua força executiva pelo transcurso de prazo superior ao previsto para a prescrição, ocorrendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 
4. É desnecessária a intimação pessoal da parte na hipótese do inciso IV do art. 267 do CPC."  (APC 20000110771645)
5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. 

(Acórdão n.395677, 19980110115086APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ,  5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2009, Publicado no DJE: 10/12/2009. Pág.: 135)

Em relação ao item IV. Ao contrário da nota promissória, a duplicata é um título causal e, em regra, não goza de abstração...

 

Em regra, a duplicata é um título eminentemente causal, "na medida em que há uma estreita vinculação ao negócio jurídico que lhe deu origem, uma compra e venda ou uma prestação de serviços.Não se trata de mera ligação a uma causa, pois todo título de crédito tem uma causa. (...) há um vínculo expresso entre o título e o negócio jurídico que lhe deu origem, fazendo com que um esteja indissociavelmente ligado ao outro. Essa conexão decorre do próprio conteúdo do título que, de alguma forma, faz menção a sua causa"

 

No entanto, em certos casos, o credor já não é mais aquele que participou do negócio, pelo fato de ter havido aceite ou endosso da duplicata. Nessa hipótese, o aceite e o endosso possibilitam a aplicação da abstração e são capazes de afastar a causalidade do título.

 

Fonte: Marlon Tomazette.

I - CORRETA - Súmula 258, STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. 

A despeito da clareza do entendimento sumular, faz-se necessários esclarecimentos a fim de se compreender a sua origem e os conceitos a ela inerentes.

A nota promissória é, em regra, um título executivo abstrato, isto é, desvinculado da relação que lhe deu origem (vale lembrar que a abstração é um subprincípio da autonomia, conforme entendem alguns autores). Desse modo, o portador do título pode exercer seu direito de crédito independentemente da relação contratual que está atrelada ao título, não sendo possível a oponibilidade das exceções pessoais (segundo subprincípio da autonomia).

Contudo, pode a nota promissória estar vinculada a um contrato, hipótese na qual estará descaracterizada a abstração do título, permitindo que o devedor alegue as exceções fundadas na relação contratual que está atrelada ao título.

Lado outro, a nota promissória mantém a sua executividade, salvo se o contrato a que está ligada descaracterizar a sua liquidez, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado na Súmula 258.

Explica-se: a nota promissória terá, grosso modo, as mesmas características do contrato, aplicando-se o princípio da gravitação jurídica, de que o acessório (a nota) segue o principal (o contrato).

Destarte, se a nota promissória estiver relacionada a um contrato de mútuo, v.g., não estará descaracterizada a sua executividade, conforme entendimento do STJ consolidado (AgRg no REsp 777.912).

Por outro lado, se a nota promissória estiver relacionada a um contrato de abertura de crédito, estará descaracterizada a sua executividade, porquanto referido contrato, mesmo que acompanhado de extratos de movimentação, não constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC, por não ser obrigação de pagar quantia determinada, segundo entendimento sumulado do STJ (Súmula 233).

“Ausente a circulação do título de crédito, a nota promissória que não é sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de contrato de abertura de crédito, a que foi vinculada, tem sua natureza cambial desnaturada, subtraída a sua autonomia. A iliquidez do contrato de abertura de crédito é transmitida à nota promissória vinculada, contaminando-a, pois o objeto contratual é a disposição de certo numerário, dentro de um limite prefixado, sendo que indeterminação do quantum devido comunica-se com a nota promissória por terem nascido da mesma obrigação jurídica (STJ, EDiv em REsp 262.623/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 02.04.2001)”.

I - Correta

 

NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. TÍTULO VINCULADO A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILIQUIDEZ. EXAME DA CAUSA DEBENDI. NULIDADE DO AVALRECONHECIDA.Tratando-se de nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito que não chegou a circular, é permitido ao devedor, em caráter excepcional, argüir a iliquidez da obrigação original."O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." (Súmula n.233-STJ) “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou."(Súmula n. 258-STJ). Recurso especial conhecido e provido. (REsp 494.087/DF, Rel. MIN. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 398)

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