A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha ...

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Q641920 Direito Civil
A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
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A questão trata da guarda.

Código Civil:

Art. 1.583. § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.                      (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

Art. 1.583. BREVES COMENTÁRIOS.

Dever do genitor que não possua a guarda. Buscando aclarar os deveres do genitor que não estiver com a guarda do menor, este permanece como um guardião em segundo grau, devendo velar, sempre pelo melhor interesse daquele, o dispositivo, assim, responde a indagação q uis cu sto d iei ipsos cu stod es? (em livre tradução quem vigia o vigilante ou quem guarda o guardião), determinando permanente zelo sobre a conduta do outro cônjuge para que se evitem danos (por vezes irreparáveis) ao menor. Faz isso, contudo, em medida que explicita o incessante cacoete verborrágico do legislador brasileiro (que teima em testificar aquilo que e decorrência lógica dos institutos ou categoria), criando uma infindável teia de regras quando a simples percepção de que não ter a guarda não implica não ter poder familiar (situações, como visto, diferentes). Mantendo-se no poder familiar, mesmo sem a guarda, deve o genitor atuar como fiscal, buscando, em todos os momentos, o melhor para o seu filho. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e  atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.339).


A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. 

Resposta: CERTO

Gabarito do Professor CERTO.

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Certo

 

Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que desponte compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afetividade.

 

Tal espécie de guarda não exclui aquela unilateral, exercida apenas por um dos genitores, que obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para requerer prestação de contas em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

 

Fonte: http://jota.uol.com.br/juiz-pode-impor-guarda-unilateral-se-apenas-um-pai-quiser

GABARITO: CERTO.

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.     

[...]

§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.     (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

O interessante é que essa questão da prestação de contas foi incluído pela Lei 13.058. Anteriormente, a jurisprudência majoritária entendia pela sua impossibilidade.

Nossa, gente, que desagradável essa coisa de tirar sarro de quem errou. Se tem uma coisa que me deixa chateada aqui, é isso. Pra passar precisamos ter, acima de tudo, humildade, tá?

LEI Nº 10.406/2002 (CC)

Art. 1.583, § 5º - A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Gabarito: Certo

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