Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita p...
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Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
art, 211, CC.
A decadência convencional pode ser alegada em qualquer fase processual mas o juíz não pode alegar de oficio, diferentemente do que ocorre quando instituída por lei.
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