Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita p...
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Tema da Questão: O enunciado aborda o conceito de decadência convencional no direito civil, que é um prazo estabelecido pelas partes para o exercício de um direito. Além disso, a questão refere-se à possibilidade de alegação desse prazo em juízo.
Legislação Aplicável: A questão é fundamentada no artigo 211 do Código Civil brasileiro, que estabelece que "se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação".
Explicação do Tema: A decadência é um instituto de direito civil que refere-se à perda de um direito pelo decurso do tempo, sem que tenha havido o exercício do mesmo. No caso da decadência convencional, as partes envolvidas definem o prazo para o exercício de determinado direito. Este conceito é importante porque, diferentemente da prescrição, a decadência não pode ser interrompida.
Exemplo Prático: Imagine que duas partes firmem um contrato de prestação de serviços, estabelecendo que qualquer reclamação sobre o serviço prestado deve ser feita em até 6 meses. Caso uma das partes queira questionar algo após esse período, não poderá mais fazê-lo, pois o prazo de decadência estabelecido já terá expirado.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa está correta porque, conforme o artigo 211 do Código Civil, a parte favorecida pela decadência convencional pode alegá-la em qualquer instância do processo judicial. No entanto, o juiz não pode, por iniciativa própria, declarar a decadência, uma vez que ela deve ser expressamente alegada por quem dela se beneficia.
Dicas para Evitar Pegadinhas: É comum confundir decadência com prescrição, mas é importante lembrar que a prescrição pode ser interrompida, enquanto a decadência não. Além disso, a decadência convencional depende de alegação da parte beneficiada, enquanto a prescrição pode ser decretada de ofício pelo juiz.
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Comentários
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Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
art, 211, CC.
A decadência convencional pode ser alegada em qualquer fase processual mas o juíz não pode alegar de oficio, diferentemente do que ocorre quando instituída por lei.
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