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Q2569434 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Dadas as afirmativas sobre o artigo 34 da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência),

I. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

II. A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

III. A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, a treinamentos, à educação continuada, a planos de carreira, a promoções, a bonificações e a incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

IV. É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, de seleção, de contratação, de admissão, de exames admissional e periódico, de permanência no emprego, de ascensão profissional e de reabilitação profissional, bem como de exigência de aptidão plena.

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