Para efeito de ampliação do período de graça, a ausência de ...
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Embora a Lei nº 8.213/91 exija que a situação de desemprego seja comprovada pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho, a jurisprudência vem atenuando tal rigor. Cito como exemplo a Súmula
27 da TNU: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do
desemprego por outros meios admitidos em Direito.”
Dessa forma, a assertiva é verdadeira
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1149866/apelacao-civel-ac-1802-sc-20007202001802-8-trf4
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 2. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1003348/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010)
CORRETA A QUESTÃO, é o teor da súmula n°27 da Turma de Uniformização dos JEF:
" A ausência de registro em órgão do MTE não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em direito"
Desta feita parece razoável a referida súmula em homenagem ao princípio da razoabilidade, pois condicionar a ampliação da condição de segurado a uma mera formalidade seria restringir a verdadeira intensão do legislador.
NÃO DESISTAM!
I- Mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE
II- Comprovação do recebimento do seguro desemprego; ou
II- Inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego [ SINE ]
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