O CTN, em Capítulo próprio do Título referente à Administraç...

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Q736839 Direito Tributário
O CTN, em Capítulo próprio do Título referente à Administração Tributária, contém algumas regras atinentes à Dívida Ativa das pessoas jurídicas de direito público. De acordo com esse Código, a dívida
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Vamos analisar a questão sobre a Dívida Ativa conforme o Código Tributário Nacional (CTN). O CTN regula a Administração Tributária, e a questão em foco trata especificamente das características da Dívida Ativa das pessoas jurídicas de direito público.

De acordo com o CTN, a Dívida Ativa é um tema central na administração dos tributos, pois envolve a cobrança de valores que não foram pagos no prazo legal. A legislação pertinente se encontra nos artigos 201 a 204 do CTN.

**Tema Central:** A questão aborda a natureza da Dívida Ativa, focando em sua inscrição regular, que confere efeitos jurídicos de prova pré-constituída e a presunção de certeza e liquidez.

Exemplo Prático: Imagine que uma empresa não paga o imposto devido no prazo legal. Esse imposto não pago se transforma em Dívida Ativa e, após a inscrição regular, passa a ter presunção de certeza e liquidez, facilitando a cobrança pela Fazenda Pública.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa correta menciona que a Dívida Ativa regularmente inscrita na repartição administrativa competente está sujeita à incidência de juros de mora, que não excluem a liquidez do crédito. Isso está de acordo com o art. 204 do CTN, que garante que a inscrição confere ao crédito a presunção de certeza e liquidez, permitindo que ele seja cobrado com juros de mora.

Por que as outras alternativas estão incorretas:

A: A afirmação de que a Dívida Ativa goza de presunção absoluta de certeza e liquidez a partir de uma decisão judicial é incorreta. A presunção ocorre a partir da inscrição regular, não dependendo de decisão judicial.

B: A Dívida Ativa não se limita apenas ao crédito tributário. Ela inclui outros créditos de natureza não tributária, desde que seja a Fazenda Pública a credora.

C: A presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa não é absoluta, mas relativa, pois pode ser contestada pelo devedor com prova inequívoca.

E: A presunção de certeza e liquidez pode ser contestada, mas a responsabilidade de apresentar prova inequívoca é do devedor (sujeito passivo), não do sujeito ativo (Fazenda Pública).

É importante estar atento às pegadinhas na questão, como a confusão entre presunção absoluta e relativa, e a responsabilidade pela prova. Uma leitura cuidadosa do CTN facilita a compreensão e resolução desse tipo de questão.

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Comentários

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Gabarito Letra D

A) Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite


B) Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular

C) presunção RELATIVA de certeza e liquidez

D) CERTO: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito


E) Art. 204 Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite

bons estudos

Quem leu passivo ao invés de ativo na letra "E"? hahaha....Dê um like aí!

Do sujeito PASSIVO

Por que a letra B está errada?

Veja @Ermelina Veloso, a alternativa B está incorreta pois a constituição da dívida ativa tributária não só decorre de crédito tributário não pago no prazo legal, como também quando em desacordo com prazo fixado por decisão final proferida em processo regular (art. 201 CTN). É dizer: em havendo estipulação de prazo por ocasião de processo administrativo fiscal, sua inobservância incluirá o sujeito passivo na dívida ativa tributária, de modo que o condicionamento da inscrição somente à inobservância de prazo previsto em Lei negligencia a possibilidade decorrente do procedimento fiscal.

Nada obstante, note que a alternativa também restringe a constituição da dívida ativa à Fazenda Pública, na medida em que o contido no art. 201 do CTN se refere a "repartição administrativa competente", e muito embora a correspondência lógica da repartição competente seja, com efeito, a Fazenda Pública, não é esta a inteligência puramente legalista colimada pela banca na questão, não sendo razoável do candidato presumir, frise-se, nessa questão, o que não consta especificamente do texto legal.

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