O CTN, em Capítulo próprio do Título referente à Administraç...
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Gabarito Letra D
A) Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite
B) Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular
C) presunção RELATIVA de certeza e liquidez
D) CERTO: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito
E) Art. 204 Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite
bons estudos
Quem leu passivo ao invés de ativo na letra "E"? hahaha....Dê um like aí!
Do sujeito PASSIVO
Por que a letra B está errada?
Veja @Ermelina Veloso, a alternativa B está incorreta pois a constituição da dívida ativa tributária não só decorre de crédito tributário não pago no prazo legal, como também quando em desacordo com prazo fixado por decisão final proferida em processo regular (art. 201 CTN). É dizer: em havendo estipulação de prazo por ocasião de processo administrativo fiscal, sua inobservância incluirá o sujeito passivo na dívida ativa tributária, de modo que o condicionamento da inscrição somente à inobservância de prazo previsto em Lei negligencia a possibilidade decorrente do procedimento fiscal.
Nada obstante, note que a alternativa também restringe a constituição da dívida ativa à Fazenda Pública, na medida em que o contido no art. 201 do CTN se refere a "repartição administrativa competente", e muito embora a correspondência lógica da repartição competente seja, com efeito, a Fazenda Pública, não é esta a inteligência puramente legalista colimada pela banca na questão, não sendo razoável do candidato presumir, frise-se, nessa questão, o que não consta especificamente do texto legal.
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