De acordo com a jurisprudência dominante no Superior Tribuna...
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A questão trata da jurisprudência
do STJ em relação ao Direito do Consumidor.
A) o Estado tem responsabilidade civil nos casos de morte de custodiado em
unidade prisional, desde que se prove a culpa in vigilando.
Tema 592 – STF – Repercussão Geral: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”
O Estado tem responsabilidade civil nos casos de morte de custodiado em unidade
prisional, em caso de inobservância do seu dever específico de proteção.
Incorreta letra “A”.
B) a operadora de saúde não é responsável por eventuais falhas na prestação de
serviços pelo profissional credenciado.
Súmula 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A operadora de saúde é responsável por eventuais falhas na prestação de serviços pelo profissional credenciado, desde que não seja administrado por entidades de autogestão.
Incorreta letra “B”.
C) a inclusão indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, desde que se comprove efetivo prejuízo extrapatrimonial.
Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A inclusão indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, desde que não existente preexistente inscrição legítima.
Incorreta letra “C”.
D) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias.
Súmula 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) justifica a recusa
do pagamento da indenização.
Súmula 257 – STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Comentários
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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Letra A = ERRADO.
AgRg no AREsp 346.952/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 23/10/2013): “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO”.
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Letra B = ERRADO.
AgRg no AREsp 194.955/RJ (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 20/03/2013): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. 1. A operadora de plano da saúde responde por falhas nos serviços prestados por profissional médico credenciado. Precedentes desta Corte”.
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Letra C = ERRADO.
REsp 1105974/BA (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009): “RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM”.
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Letra D = CERTO.
Superior Tribunal de Justiça
Súmula 479
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
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Letra E = ERRADO.
Superior Tribunal de Justiça
Súmula 257
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
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Fé em Deus, não desista.
Letra (d)
A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça publicou recente súmula (479) com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI161926,71043-Responsabilidade+dos+bancos+diante+da+sumula+479+do+STJ
d) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
CERTO. Encerrando o estudo do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula no ano de 2012, estabelecendo que as instituições bancárias respondam pelas fraudes praticadas por terceiros no âmbito de sua atuação. A título de exemplo, podem ser citados os roubos e furtos de talões de cheques, a clonagem de cartões ou de clientes e as fraudes praticadas pela internet. Prescreve a Súmula 479 daquela Corte Superior que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A súmula merece um reparo crítico na redação, uma vez que todas as citadas fraudes constituem eventos internos, entrando no risco do empreendimento ou no risco da atividade desenvolvida pelos bancos (risco do negócio).
Fonte: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único, 6.ª edição (2016).
a. A jurisprudência do STF e do STJ entende tratar-se de responsabilidade OBJETIVA. Assim, os familiares do preso, para serem indenizados, não precisarão provar eventual culpa/omissão da Administração Pública em caso de suicídio de detento, já que a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado.
b. "... A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora deserviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em suaprestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio emédicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados,nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa doConsumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932,III, doCódigo Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva esolidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna,respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde noslimites da sua culpa".REsp 866371 RS 2006/0063448-5
c. Trata-se de dano moral presumido. Neste passo, conforme jurisprudência consolidada no STJ, em caso de inserção indevida no cadastro de alguns desses órgãos (SPC, SERASA, CADIN), é passível de indenização, já que o próprio fato já configura o dano.
O cadastro indevido nos órgãos de proteção ao crédito configura abuso de direito, já que há o objetivo de causar mal a outrem. Isto porque, há um abalo de crédito, credibilidade, bem como um abalo a outros direitos da personalidade. Para Nelson Abrão: “O abalo de crédito é, desenganadamente, dano patrimonial, por seus patentes reflexos na ordem econômica.”
d. STJ. A Súmula nº 479 trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
e.CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULO SEM SEGURO. EVENTO ANTERIOR À LEI N. 8.441/92. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. - Mesmo nos acidentes ocorridos anteriormente à modificação da Lei n. 6.194/74 pela Lei n. 8.441/92, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.REsp 503604 SP 2002/0176396-7
uma colega disse q a juris. do STJ e do STF é uníssona em reconhecer a responsabilidade OBJETIVA do Estado em caso de SUICÍDIO!
ALTO LÁ!!!
tal entendimento é para "morte" (assassinato) de preso, e não especificamente suicídio, neste caso é se não conseguir excluir o nexo causal!
o br. não adota a teoria do risco integral!!!
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