De acordo com a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências):
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Gabarito: B
a) As obrigações do falido somente serão extintas depois do pagamento de todos os créditos. ERRADA
As obrigações do falido TAMBÉM PODERÃO ser extintas depois do pagamento de todos os créditos, mas não somente com isso. A seguir, todas as hipóteses de extinção dessas obrigações:
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da DECRETAÇÃO da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
-
b) Os credores da massa falida são extraconcursais e devem ser pagos com precedência aos débitos trabalhistas e tributários dos créditos da falência. CORRETA
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação TRABALHISTA, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) III - os créditos TRIBUTÁRIOS, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
-
c) Pode ser decretada com fundamento na falta de pagamento, no vencimento, de obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados, independentemente de seu valor. ERRADA
- Nitidamente, faltou parte da frase, o que torna a assertiva ininteligível e deveria levar à anulação da questão.
Art. 94. Será decretada A FALÊNCIA do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
d) O administrador judicial deve ser pessoa física, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador. ERRADA
A lei não impõe que o administrador judicial seja pessoa física, ela inclusive faculta que seja pessoa jurídica especializada.
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
-
e) O plano de recuperação judicial não implica novação dos créditos anteriores ao pedido. ERRADA
Art. 59. O PLANO DE RECUPERAÇÃO judicial IMPLICA NOVAÇÃO dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
Gente, em relação à letra (b), por que não foi levado em consideração os créditos trabalhistas previstos no art. 151, que são considerados créditos prioritários? Estes créditos trabalhistas, de natureza salarial vencidos nos três meses anteriores a decretação da falência, até o limite de 5 salários mínimos, são pagos antes de tudo, até mesmo dos créditos extraconcursais. Achei a questão incompleta por causa disso. A não ser que eles não sejam considerados "créditos da massa falida", mas do falido.
????
Lívia Oliveira, fiquei com a mesma dúvida, pois a ordem até onde sei é art. 151, art. 150, art. 86, p.u, art. 84, art. 83, art. 124, art. 153...
Se alguém puder esclarecer...
Acho que essa explanação pode sanar a dúvida:
“Os créditos dos trabalhadores constituídos antes da decretação da falência são integralmente considerados concursais e classificados nos termos do art. 83, inc. I, até o montante de 150 salários mínimos, e como quirografários (art. 83, VI, c) no saldo que ultrapassar esse valor. A questão a ser respondida é: o montante de até 5 salários previsto no art. 151 trata-se de simples antecipação necessária do pagamento dos créditos privilegiados trabalhistas, ou de nova classificação, o que faria seus titulares, dentro desse montante, credores “superprivilegiados”? Não se trata de uma dúvida meramente acadêmica, como veremos, e decorre da inépcia do legislador em talhar um sistema normativo coerente. E se, no curso do processo falimentar, o administrador judicial notar que os valores da massa serão suficientes ao pagamento dos créditos extraconcursais, mas não dos concursais (entre os quais incluem-se os trabalhistas), deverá realizar o pagamento a que se refere o art. 151? A doutrina se divide, havendo quem defenda a primazia absoluta dos pagamentos previstos no art. 151,601 o que, em concreto, significaria a criação de uma nova classe de credores “superprivilegiados”,602 e quem os considere mera antecipação dos cré- ditos concursais, a ocorrer somente em caso de certeza de suficiência de recursos.603 A divergência é compreensível. Não há no art. 151 nenhuma referência à alteração do status dos créditos trabalhistas, que, por expressa previsão do art. 83, são concursais. Nem faria sentido imaginar-se que o legislador deixaria na Seção XI do Capítulo V (pagamentos na falência) uma nova e importantíssima hipótese de classificação de créditos, mesmo tendo criado uma seção especial para tanto (Seção II do Capítulo V). De acordo com o art. 149, créditos concursais só serão satisfeitos após pagos os créditos extraconcursais (art. 84) e as restituições, especialmente aquelas em dinheiro (art. 86), e se restar saldo para tanto. Em se mantendo concursal o crédito trabalhista – ainda que parte dele seja pago antecipadamente –, só poderia o administrador realizar seu pagamento se tivesse certeza de que haveria recursos suficientes para satisfazer todos os credores extraconcursais e as restituições em dinheiro, sob pena de responder pelos prejuízos causados aos eventuais prejudicados pela pretensa inversão de ordem. Em vista de tudo isso, seria de concluir-se facilmente que, por coerência, o art. 151, assim como o art. 150, devem referir-se à antecipação de pagamento, a ocorrer só no caso de suficiência de recursos. Não se admitiria, neste caso, qualquer espécie de inversão na ordem de classificação dos créditos, não se cogitando de “superprivilégio” ou título que o valha” (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência : Lei 11.101/2005 / coordenação Francisco Satiro de Souza Junior, Antô- nio Sérgio A. de Moraes Pitombo. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, pgs. 510/511)
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