Considerando o Código Tributário Nacional, o lançamento é e...

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Q1153209 Direito Tributário
Considerando o Código Tributário Nacional, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa no seguinte caso
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Vamos entender a questão proposta sobre o lançamento tributário, conforme definido pelo Código Tributário Nacional (CTN).

O tema central da questão é o lançamento de ofício, que ocorre quando a autoridade administrativa realiza o lançamento tributário sem a participação do contribuinte, em certas situações específicas previstas no CTN.

O dispositivo legal que trata do lançamento de ofício é o artigo 149 do Código Tributário Nacional. Este artigo descreve as situações em que o lançamento pode ser efetuado ou revisto de ofício. Vamos analisar cada alternativa com base nessa legislação:

Alternativa A - quando a lei assim o determine.

Esta é a alternativa correta. O lançamento de ofício é uma prerrogativa da autoridade administrativa e pode ser efetuado quando a lei expressamente permite ou exige. O CTN prevê a possibilidade de lançamento de ofício quando a legislação determinar, conforme o artigo 149.

Alternativa B - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração no prazo e forma da legislação tributária, atenda, em prazo diferenciado ao legal, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.

Esta alternativa está incorreta. O CTN não prevê lançamento de ofício baseado no não atendimento ou no atendimento insatisfatório de pedidos de esclarecimento. O lançamento de ofício ocorre em outras condições específicas.

Alternativa C - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração facultativa.

Esta alternativa também está incorreta. O lançamento de ofício ocorre em situações de falsidade, erro ou omissão nos elementos obrigatórios, não facultativos, conforme o CTN.

Alternativa D - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de sanção penal.

Apesar de ações ou omissões que gerem sanções penais poderem ser relevantes para a fiscalização, o lançamento de ofício não é diretamente vinculado à aplicação de sanções penais, mas sim à correção de situações tributárias específicas.

Alternativa E - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento em questão.

Embora a revisão do lançamento possa ocorrer em função de fatos novos, o CTN não especifica que a revisão de ofício se dá exclusivamente por fatos desconhecidos ou não provados na ocasião do lançamento original.

Estratégia para interpretar questões: Ao enfrentar questões sobre lançamento tributário, é crucial identificar as palavras-chave e relacioná-las diretamente ao texto legal do CTN. O entendimento literal do artigo 149 facilita reconhecer as situações de lançamento de ofício.

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Gabarito A

 Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

[A] Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

[B] III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

[C] IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

[D] VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

[E] VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

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