Sobre o controle direto ou concentrado de constitucionalidad...

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Q97166 Direito Constitucional
Sobre o controle direto ou concentrado de constitucionalidade pode-se afirmar que
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a) a ação direta de inconstitucionalidade, proposta perante o Supremo Tribunal Federal, poderá ter por objeto leis ou atos normativos federais, estaduais ou municipais, enquanto a ação declaratória de constitucionalidade apenas pode ter por objeto leis ou atos normativos federais.
A ADIn tem por objeto apenas leis federais ou estaduais (art. 102, I, a, CF).
 
b) O Advogado-Geral da União obrigatoriamente será ouvido, tanto na ação direta de inconstitucionalidade, quanto na ação declaratória de constitucionalidade, bem como na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Quando apreciar a consitucionalidade o AGR não será citado (Art. 103, § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado).
 
c) em face da natureza objetiva do processo, na ação direta de inconstitucionalidade não se admite a desistência.
CORRETA!
 
d) os partidos políticos com representação no Congresso Nacional detêm legitimidade ativa para a ação direta de inconstitucionalidade, desde que demonstrado o vínculo de pertinência temática.
A CF não cita a necessidade de perntinência temâtica (art. 103, CF). É um legitimado universal conforme jurisprudência do STF.
 
e) a decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade produz eficácia contra todo o efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Judiciário, da Administração Pública e do Poder Legislativo.
Não é vinculante ao Poder Legislativo. Isto seria um afronte a separação dos poderes.
Acrescentando o comentário do colega Ramom, importante destacar a existência do limite subjetivo do efeito vinculante das decisões em controle de constitucionalidade proferidas pelo STF, qual seja, o EFEITO VINCULANTE DAS DECISÕES DO STF NÃO ATINGE O PROPRIAMENTE. Perceba que o §2º do art. 102 da CF fala "demais órgãos do poder judiciário e à administração pública direta indireta, (...)".
A) A ADI pode ter como objeto lei ou ato normativo federal ou estadual. No caso do DF, a impugnação somente será admitida quando a norma for derivada de sua competência legislativa estadual, conforme Súmula 642 STF: não cabe ADI de lei do DF derivada da sua competência legislativa municipal.
B) O AGU somente será obrigatoriamente citado na ADI. Esta função de defensor legis se restringe apenas à ADI. Não obstante, é possível ser ouvido também na ADC, ADO e na ADPF, mas nestes casos, não é obrigatório, mas facultativo.
C) O controle abstrato de constitucionalidade, como processo constitucional objetivo, possui uma série de características diversas do controle concentrado. Entre os aspectos comuns a ADI e ADC, podem ser mencionado a inadmissibilidade de desistência (L 9868/99 – artº. 5 e 16).
D) A CF não exige pertinência temática aos partidos políticos com representação no CN.
E) O efeito vinculante da decisão não atinge o STF que, em determinadas circunstâncias poderá rever suas decisões, nem o legislador que, em tese, pode elaborar nova lei com conteúdo material idêntico ao do texto normativo declarado inconstitucional.
informações extraídas do livro - Direito Constitucional - Marcelo Novelino 2011

ASSERTIVA C

a) a ação direta de inconstitucionalidade, proposta perante o Supremo Tribunal Federal, poderá ter por objeto leis ou atos normativos federais, estaduais ou municipais, enquanto a ação declaratória de constitucionalidade apenas pode ter por objeto leis ou atos normativos federais.

CF/1988 art.102. I a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

b) O Advogado-Geral da União obrigatoriamente será ouvido, tanto na ação direta de inconstitucionalidade, quanto na ação declaratória de constitucionalidade, bem como na argüição de descumprimento de preceito fundamental. O Advogado-Geral da União não participa na ação declaratória de constitucionalidade, o mesmo apenas defende o ato quando do seu ajuizamento de inconstitucionalidade.

c) em face da natureza objetiva do processo, na ação direta de inconstitucionalidade não se admite a desistência.
Lei nº 9.868/1999 Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

d) os partidos políticos com representação no Congresso Nacional detêm legitimidade ativa para a ação direta de inconstitucionalidade, desde que demonstrado o vínculo de pertinência temática.
Os partidos políticos com representação no Congresso Nacional não precisam demonstrar pertinência temática pois fazem parte do rol dos legitimados universais e acrescentando, partido político mesmo os com representação no CN não têm capacidade postulatória.

e) a decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade produz eficácia contra todo o efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Judiciário, da Administração Pública e do Poder Legislativo.
CF/1988 Art. 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade
e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Uma boa explicação sobre a exclusão do Poder Legislativo dos efeitos da decisão definitiva da ação direta de inconstitucionalidade é permitir que não haja o fenômeno da fossilização da Constituição. Sobre o tema segue parte do Informativo 377 do Supremo Tribunal Federal:

"A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade ou direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal não alcançam o Poder Legislativo, que pode editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte. Perfilhando esse entendimento, e tendo em conta o disposto no § 2º do art. 102 da CF e no parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação na qual se alegava que a edição da Lei 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais, que instituiu taxa de segurança pública, afrontava a decisão do STF na ADI 2424 MC/CE (acórdão pendente de publicação), em que se suspendera a eficácia de artigos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criara semelhante tributo. Ressaltou-se que entender de forma contrária afetaria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo o último a papel subordinado perante o poder incontrolável do primeiro, acarretando prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo, bem como criando mais um fator de resistência a produzir o inaceitável fenômeno da chamada fossilização da Constituição."

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