Sobre o controle direto ou concentrado de constitucionalidad...
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B) O AGU somente será obrigatoriamente citado na ADI. Esta função de defensor legis se restringe apenas à ADI. Não obstante, é possível ser ouvido também na ADC, ADO e na ADPF, mas nestes casos, não é obrigatório, mas facultativo.
C) O controle abstrato de constitucionalidade, como processo constitucional objetivo, possui uma série de características diversas do controle concentrado. Entre os aspectos comuns a ADI e ADC, podem ser mencionado a inadmissibilidade de desistência (L 9868/99 – artº. 5 e 16).
D) A CF não exige pertinência temática aos partidos políticos com representação no CN.
E) O efeito vinculante da decisão não atinge o STF que, em determinadas circunstâncias poderá rever suas decisões, nem o legislador que, em tese, pode elaborar nova lei com conteúdo material idêntico ao do texto normativo declarado inconstitucional.
informações extraídas do livro - Direito Constitucional - Marcelo Novelino 2011
a) a ação direta de inconstitucionalidade, proposta perante o Supremo Tribunal Federal, poderá ter por objeto leis ou atos normativos federais, estaduais
CF/1988 art.102. I a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
b) O Advogado-Geral da União obrigatoriamente será ouvido, tanto na ação direta de inconstitucionalidade,
c) em face da natureza objetiva do processo, na ação direta de inconstitucionalidade não se admite a desistência.
Lei nº 9.868/1999 Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
d) os partidos políticos com representação no Congresso Nacional detêm legitimidade ativa para a ação direta de inconstitucionalidade,
e) a decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade produz eficácia contra todo o efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Judiciário, da Administração Pública
CF/1988 Art. 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade
e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
"A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade ou direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal não alcançam o Poder Legislativo, que pode editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte. Perfilhando esse entendimento, e tendo em conta o disposto no § 2º do art. 102 da CF e no parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação na qual se alegava que a edição da Lei 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais, que instituiu taxa de segurança pública, afrontava a decisão do STF na ADI 2424 MC/CE (acórdão pendente de publicação), em que se suspendera a eficácia de artigos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criara semelhante tributo. Ressaltou-se que entender de forma contrária afetaria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo o último a papel subordinado perante o poder incontrolável do primeiro, acarretando prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo, bem como criando mais um fator de resistência a produzir o inaceitável fenômeno da chamada fossilização da Constituição."
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