Um servidor público lotado na Universidade Federal do Rio Gr...
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Gabarito comentado
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"Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;"
Logo, dentre as alternativas propostas, a única correta repousa na letra B.
Gabarito do professor: B
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(B)
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
Gabarito: Letra B
O auxílio-reclusão é um dos benefícios do plano de seguridade social do servidor previstos no art. 185.
Segundo o art. 229, existem 2 valores diferentes para auxílio-reclusão, vejamos:
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 3o Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.
Bons estudos
Prof. Evandro Zillmer
Auxílio reclusão:
2/3 da remuneração - prisão em flagrante ou preventiva; enquanto durar a prisão
Metade da remuneração - condenação por sentença definitiva (a pena que não determine a perda do cargo).
Gabarito''B''.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90)
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
> I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
> II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
Estudar é o caminho para o sucesso.
Prisão preventiva => 2/3
Condenado =>1/2
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