As CPIs só poderão ser criadas pela Câmara dos Deputados e p...

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Q243772 Direito Constitucional
Julgue os itens a seguir, relativos às comissões parlamentares de
inquérito (CPIs).

As CPIs só poderão ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento da maioria absoluta dos deputados e(ou) senadores.
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A questão está errada, pois vai de encontro com a CF/ 88 e a lei Nº 1.579/ 52 que dispõe sobre as CPIs. Vejam que não é com esse quórum de maioria absoluta que são criadas as CPIs:
CF/88:
Art 53 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal criarão Comissões de inquérito sobre fato determinado, sempre que o requerer um terço dos seus membros.
Parágrafo único - Na organização dessas Comissões se observará o critério estabelecido no parágrafo único do art. 40.
Lei 1.579/52:
Art. 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do art. 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.
Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado.

TÍTULO
Instalação de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 4
PROCESSO
 
MS - 26441
 
ARTIGO
Assim, tendo em conta que o Presidente da Câmara dos Deputados, depois de declarar formalmente criada a CPI, reafirmara estarem preenchidos todos os requisitos necessários à instauração do inquérito parlamentar em causa, considerou-se que o exame dos documentos produzidos com o mandado de segurança evidenciariam que o Ato da Presidência da Câmara dos Deputados invalidado, em sede recursal, deveria ser preservado, em caráter definitivo, pelo Supremo, em ordem a permitir a imediata instalação da CPI em questão. No ponto, reconheceu-se que o Presidente daquela Casa legislativa, ao praticar o Ato posteriormente desconstituído, agira de modo irrepreensível, eis que efetivamente preenchidas as exigências a que se refere o art. 58, § 3º, da CF: o requerimento fora subscrito pela minoria legislativa que indicara, de forma clara e precisa, um evento concreto que se ajustaria ao conceito de fato determinado e a omissão quanto à indicação do prazo de funcionamento da CPI teria sido suprida pela incidência automática do que prescrito no art. 35, § 3º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (“A Comissão... terá prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade... para conclusão de seus trabalhos”). Writ concedido para invalidar a deliberação emanada do Plenário da Câmara dos Deputados, que, ao acolher o recurso deduzido pelo Líder do PT, desconstituíra o Ato da Presidência dessa Casa legislativa, e determinar a restauração definitiva da eficácia do mencionado Ato da Presidência da Câmara dos Deputados que reconhecera criada a CPI do sistema de controle do tráfego aéreo, devendo o Presidente dessa mencionada Casa providenciar a publicação do Ato em questão, nos termos e para os fins a que se refere o art. 35, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, com a adoção das demais medidas complementares destinadas a viabilizar a efetiva instalação da CPI em causa. MS 26441/DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.4.2007. (MS-26441) 
Prezados, 

O fundamento é o art. 58, §3º da CF:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

        § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

        § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

        I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

        II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

        III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

        IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

        V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

        VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

        § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

ERRADO. Art. 58,  § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

O pedido de instauração de uma CPI no Congresso pode ser feito por um terço dos Senadores ou um terço dos Deputados Federais. No Senado, por exemplo, composto por 81 senadores, são necessárias 27 assinaturas. O STF já decidiu, em defesa das minorias parlamentares, no Mandado de Segurança n°. 26.441 que havendo este requerimento de 1/3 dos membros da casa legislativa e cumpridos os outros requisitos exigidos na legislação, a maioria não pode tentar obstar a instalação da CPI através de remessa da matéria para o julgamento no plenário.

Quando uma CPI é composta em conjunto pelo Senado e pela Câmara, ela recebe o nome de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. Mesmo nesse caso, contudo, ela é comumente chamada pelos meios de comunicação e pela sociedade brasileira em geral como CPI, ao invés de CPMI. Neste caso, além das 27 assinaturas dos senadores, também é necessário o apoio de 171 deputados, exatamente um terço dos membros da Câmara.

A Constituição Federal exige que a CPI tenha por objeto de investigação um fato determinado, não existindo óbice (empecilho), todavia, que constatando a ocorrência de um novo fato relevante que deva ser investigado seja criada uma nova CPI ou que seja aditado o objeto da CPI já em curso acaso os fatos sejam conexos aos iniciais.

Recolhidas as assinaturas mínimas necessárias, o pedido de abertura com a discriminação dos fatos a serem apurados é apresentado à mesa diretora, que o lê em plenário. Isto, no entanto, não é o bastante para ela funcionar. Ainda é preciso que os partidos que têm representatividade na Casa indiquem os membros para a comissão e, aí sim, é feita a sua instalação efetiva. Os trabalhos devem durar 120 dias, que podem ser, todavia, prorrogados tantas vezes quanto for necessário dentro da mesma legislatura. 

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