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Q500233 Administração Financeira e Orçamentária
De acordo com as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a despesa total com pessoal do Poder Judiciário na esfera estadual não poderá exceder, em percentual da Receita Corrente Líquida, a:
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Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, é preciso que tenhamos conhecimentos sobre os limites das despesas com pessoal no âmbito do Poder Judiciário. 

LIMITE MÁXIMO
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
Limites máximos de despesa com pessoal (artigo 19):
  •  50% para a União: 
  •  60% para Estados e Municípios. 

Distribuição para cada Poder (artigo 20 da LRF):

Na União:  

  • 40,9% para o Executivo.   
  • 6% para o Judiciário 
  • 2,5% para o Legislativo + TCU. 
  • 0,6% para o MPU

Nos Estados: 

  • 49% para o Executivo.
  • 6% para o Judiciário.
  • 3% para o Legislativo + TCE
  • 2% para o MPE   

Nos Municípios:

  • 54% para o Executivo.
  • 6% para o Legislativo + TCM

LIMITE DE ALERTA:

  • Art. 59, §1o, II: Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite.

LIMITE PRUDENCIAL:

  • Art. 22. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
Podemos concluir, portanto, que a afirmativa "E" é a correta.

GABARITO: E


Fonte:
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

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Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

II - na esfera estadual:

  a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

  b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

  c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

  d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;


                Executivo          Legislativo          Judiciário         MP      

União          40,9%                2,5%                  6%            0,6%

Estado         49%                   3%                    6%            2% 

Município     54%                   6%

Gabarito: e
                


 II - na esfera estadual:

 a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

 b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

 c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

 d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;


Artigo 19-20 da lei 101/2000 - LRF
                        União   |    Estados    |    E. (c/tribunal de contas - BA CE GO PA)    |    Municípios

Legislativo       2,5%    |      3,0%       |                               3,4%                                    |        6,0%
Judiciário         6,0%    |      6,0%       |                               6,0%                                    |          x
Executivo       40,9%   |      49,0%     |               48,6% (0,4% vai p legislativo)            |        54,0%
Minist. Púb      0,6%    |        2,0%     |                                 2%                                      |          x

Abreviatura:
               U      |       E      | E (BA CE GO PA)  |    M

LE       2,5%    |   3,0%    |            3,4%             |  6,0%

JU       6,0%    |   6,0%    |            6,0%             |     x

EX      40,9%   |  49,0%   |           48,6%            |  54,0%

MP      0,6%    |    2,0%    |            2%                |     x


ESFERA FEDERAL:

2.5% - LEGISLATIVO

6% - JUDICIÁRIO

40,9% - EXECUTIVO

0,6% - MPU

 

ESFERA ESTADUAL

3% - LEGISLATIVO

6% - JUDICIÁRIO

49% - EXECUTIVO

2% - MPE

 

ESFERA MUNICIPAL

6% - LEGISLATIVO

54% - EXECUTIVO

 

 

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