Os digitadores
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Vamos analisar a questão sobre os intervalos de descanso dos digitadores, comparando-os com trabalhadores dos serviços de mecanografia.
Tema Jurídico Abordado: A questão aborda o tema dos efeitos e duração do trabalho nos contratos de emprego, especificamente sobre os intervalos de descanso garantidos aos digitadores, conforme a legislação trabalhista.
Legislação Aplicável: A questão se baseia no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que "nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) haverá um descanso de 10 minutos para cada 90 minutos de trabalho consecutivo". Este artigo também é aplicado aos digitadores por analogia, devido à similaridade das atividades.
Explicação do Tema Central: O tema central é o direito ao descanso para trabalhadores que realizam atividades repetitivas e extenuantes, como os digitadores. A legislação busca proteger a saúde desses trabalhadores, prevenindo doenças ocupacionais.
Exemplo Prático: Imagine um digitador que trabalha em uma empresa durante 8 horas diárias. De acordo com a CLT, ele tem direito a intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho. Assim, em um turno de 8 horas, ele terá vários intervalos de descanso, totalizando alguns minutos ao longo do dia, além do intervalo maior para almoço.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque equipara os digitadores aos trabalhadores dos serviços de mecanografia, garantindo-lhes o direito a intervalos de descanso de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo. Essa equiparação é respaldada pelo artigo 72 da CLT, que visa proteger a saúde desses profissionais.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Incorreta, pois afirma que digitadores e trabalhadores de mecanografia são categorias distintas, o que não é verdade para o contexto de intervalos de descanso.
- C: Incorreta, pois menciona intervalos de 5 minutos, o que não está previsto na legislação aplicável.
- D: Incorreta, pois sugere intervalos de 15 minutos a cada 120 minutos, divergindo do que é estabelecido pelo artigo 72 da CLT.
- E: Incorreta, pois indica intervalos de 15 minutos a cada 90 minutos, o que não corresponde à legislação vigente.
Estratégia para Resolução: Ao enfrentar questões como esta, busque identificar a base legal que sustenta a questão, como o artigo da CLT, e compare as alternativas com o texto legal. Fique atento a números e detalhes específicos, que costumam ser os pontos de confusão.
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Súmula 346 do TST. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
- Súmula 346 - DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
Vale observar a NR 17 -
Alternativa A
Art. 72 da CLT - Intervalo especial do digitador
a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso
de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Serviços permanentes de mecanografia: CLT, Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. |
Interior de câmaras frigoríficas/quente-frio: CLT, Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo |
Minas de subsolo: CLT, Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. |
Amamentação até 6 meses: CLT, Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. |
OJ 380 SDI-I: Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT. |
CLT, art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. |
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