De acordo com o CTN, a obrigação acessória de prestar à auto...
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Vamos analisar a questão sobre a obrigação acessória prevista no Código Tributário Nacional (CTN), especificamente sobre quem pode ser o sujeito passivo dessa obrigação de prestar informações à autoridade administrativa.
1. Interpretação do Enunciado: A questão aborda a obrigação acessória, que se refere a deveres formais que não envolvem diretamente o pagamento de tributos, mas sim facilitar a administração tributária, como a prestação de informações. O sujeito passivo é quem está obrigado a cumprir essa obrigação.
2. Legislação Aplicável: O artigo 197 do CTN estabelece que são obrigados a fornecer à autoridade administrativa as informações de que disponham em razão do seu cargo, função ou profissão.
3. Tema Central: O foco é identificar quem, segundo o CTN, pode ser obrigado a prestar informações sobre terceiros à autoridade administrativa. Esse é um aspecto crucial da administração tributária, pois garante a eficácia na fiscalização e no combate à evasão fiscal.
4. Exemplo Prático: Um contador que atua para uma empresa deve, se solicitado, fornecer à Receita Federal informações sobre transações financeiras que possam ter impacto tributário. Isso se enquadra na obrigação acessória de prestar informações.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C: Correta. De acordo com o artigo 197 do CTN, qualquer pessoa que a lei designe pode ser sujeita a essa obrigação em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Isso abrange uma ampla gama de indivíduos, desde profissionais liberais até empresas que, por sua atividade, possuem informações relevantes para a administração tributária.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Incorreta. A localização do bem não é um critério para determinar o sujeito passivo da obrigação acessória. O CTN não restringe a obrigação apenas a empresas de administração de bens localizados no território do sujeito ativo.
Alternativa B: Incorreta. O sigilo de confissão religiosa é inviolável, e sacerdotes não são obrigados a relatar informações obtidas em confissão, mesmo em casos de crimes tributários.
Alternativa D: Incorreta. Embora tabeliães e serventuários de ofício possam ser sujeitos passivos de obrigação acessória, a localização do cartório não limita essa obrigação. O critério é a posse das informações, não o local do cartório.
Alternativa E: Incorreta. Síndicos e comissários de bordo não são designados pelo CTN como obrigados a prestar informações de terceiros, salvo disposição específica em lei que os inclua nessa obrigação.
Conclusão: Para resolver questões desse tipo, é essencial focar no entendimento dos artigos do CTN relevantes, como o artigo 197, e compreender o conceito de obrigação acessória e seu impacto na administração tributária.
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GABARITO LETRA C.
CTN:
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
O decoreba da moléstia.
a) Empresas de administração de bens, só. Não há 'desde que'.
b) Não há essa hipótese.
c) Correto.
d) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, só. Não há 'desde que'.
e) não há essa restrição de síndicos de edifícios comerciais e residenciais.
LETRA C
Art. 197, CTN. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
comissários de bordo rsrs
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