A definição, em matéria tributária, de tratamento diferencia...

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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-AL Prova: FCC - 2008 - TCE-AL - Auditor |
Q449926 Direito Constitucional
A definição, em matéria tributária, de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte
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alt. c

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:


bons estudos

a luta continua



GABARITO: ITEM C

A) [INCORRETA] é incompatível com a Constituição da República, em decorrência da vedação de estabelecimento de distinção entre contribuintes em razão de sua ocupação profissional ou função por eles exercida.

"O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte. A LC 123, de 14-12-2006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d, e parágrafo único; 170, IX; e 179 da CF, visa à simplificação e à redução das obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária" (RE 627.543, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-10-2013, P, DJE de 29-10-2014, Tema 363). 

B) [INCORRETA] não poderá implicar em instituição de regimes especiais ou simplificados no caso do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

Lei Complementar poderá definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS (CF, art. 146, III, d)

C) [CORRETA] será estabelecida por lei complementar, que poderá, inclusive, instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Constituição da República.

"A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (CF, art. 146, p.ú.)

D) [INCORRETA] não poderá resultar no estabelecimento de condições de enquadramento diferenciadas por Estado, nem em obrigatoriedade para os contribuintes de adesão ao regime.

Poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado (CF, art. 146, p.ú., II). A segunda parte está correta, pois o regime será opcional para o contribuinte (CF, art. 146, p.ú., I).

E) [INCORRETA] implicará na centralização, pela União, de recolhimento dos impostos e contribuições sujeitos ao regime, devendo ser imediata a distribuição de parcelas de recursos pertencentes a outros entes da Federação, excetuadas hipóteses de retenção ou condicionamento, previstas na Constituição.

Art. 146, p.ú., IV: "a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes".

GABARITO LETRA C

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

 

ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

 

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

 

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.        

 

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:    

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