Tendo em vista os princípios que informam os juizados especi...
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Gabarito B
LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
a) Art. 1º Lei 10.259 c/c Art. 11, Lei 9.099. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
b) Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
NÃO precisar ser advogado. SOMENTE PARA CAUSAS CÍVEIS. NAS CAUSAS CRIMINAIS É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DO DEFENSOR
VIDE Q640758 interpretação conforme à Constituição.
ADI 3.168
PROCESSO DE NATUREZA CIVIL: admite-se a constituição de representantes, advogados ou não, para representá-los em juízo nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, o que não ofende a Constituição.
Essa norma excepciona a indispensabilidade de advogado estabelecida em lei, com a finalidade de ampliar o acesso à justiça.
PROCESSO DE NATUREZA CRIMINAL: em relação aos processos criminais, devido o princípio da ampla defesa, é imperativo o comparecimento do réu ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade - advogado inscrito nos quadros da OAB ou defensor público.
Segundo o STF, o art. 10 aplica-se apenas a processos cíveis, pois a norma, embora faça referência a aspectos penais, disciplina de forma detalhada processos cíveis. O que o Supremo fez nesse caso foi interpretar o artigo da Lei dos Juizados Especiais Federais conforme a Constituição.
C) Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, NÃO HAVERÁ REEXAME NECESSÁRIO.
d) Art. 1º Lei 10.259 c/c Art. 10, Lei 9.099. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
E) SÚMULA 203, STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
Súmula 640, STF. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
gab: B
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Fique atento:
Nos Juizados Especiais Cíveis, as partes poderão demanda nas causas sem a necessidade de advogado, só até 20 (vinte salários-mínimos), devendo em caso de eventual recurso, ou valor superior a 20 (vinte salários-mínimos) contratar um patrono.
Já nas causas dos Juizados Especiais Federais, independentemente de advogado ou não, as partes poderão ajuizar ação nas demandas de até 60 (sessenta salários-mínimos), inclusive nas hipóteses de eventual recurso.
a) Art. 1º Lei 10.259 c/c Art. 11, Lei 9.099. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
b) Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
C) Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, NÃO HAVERÁ REEXAME NECESSÁRIO.
d) Art. 1º Lei 10.259 c/c Art. 10, Lei 9.099. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
E) SÚMULA 203, STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
Súmula 640, STF. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
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