Tendo em vista os princípios que informam os juizados especi...

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Q403951 Direito Processual Civil - CPC 1973
Tendo em vista os princípios que informam os juizados especiais federais, é correto afirmar que, no procedimento respectivo, admite-se
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Gabarito B

LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.

Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

 

a)     Art. 1º Lei 10.259   c/c      Art. 11, Lei 9.099. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.  

 

b)    Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. 

 

NÃO precisar ser advogado.   SOMENTE PARA CAUSAS CÍVEIS. NAS CAUSAS CRIMINAIS É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DO DEFENSOR    

VIDE         Q640758   interpretação conforme à Constituição. 

 

ADI 3.168

 PROCESSO DE NATUREZA CIVIL: admite-se a constituição de representantes, advogados ou não, para representá-los em juízo nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, o que não ofende a Constituição.

Essa norma excepciona a indispensabilidade de advogado estabelecida em lei, com a finalidade de ampliar o acesso à justiça.

 PROCESSO DE NATUREZA CRIMINAL: em relação aos processos criminais, devido o princípio da ampla defesa, é imperativo o comparecimento do réu ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade - advogado inscrito nos quadros da OAB ou defensor público.

Segundo o STF, o art. 10 aplica-se apenas a processos cíveis, pois a norma, embora faça referência a aspectos penais, disciplina de forma detalhada processos cíveis. O que o Supremo fez nesse caso foi interpretar o artigo da Lei dos Juizados Especiais Federais conforme a Constituição.

 

C)   Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, NÃO HAVERÁ REEXAME NECESSÁRIO.

 

d)    Art. 1º Lei 10.259  c/c         Art. 10, Lei 9.099.  Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

 

E)     SÚMULA 203, STJ.    Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.

      Súmula 640, STF. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

 

gab: B

Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

Fique atento:

Nos Juizados Especiais Cíveis, as partes poderão demanda nas causas sem a necessidade de advogado, só até 20 (vinte salários-mínimos), devendo em caso de eventual recurso, ou valor superior a 20 (vinte salários-mínimos) contratar um patrono.

Já nas causas dos Juizados Especiais Federais, independentemente de advogado ou não, as partes poderão ajuizar ação nas demandas de até 60 (sessenta salários-mínimos), inclusive nas hipóteses de eventual recurso.

a)   Art. 1º Lei 10.259 c/c   Art. 11, Lei 9.099. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.  

 b)  Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

C)  Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, NÃO HAVERÁ REEXAME NECESSÁRIO.

 d)   Art. 1º Lei 10.259 c/c    Art. 10, Lei 9.099. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

 E)  SÚMULA 203, STJ.  Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.

    Súmula 640, STF. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

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