Apresentada, em audiência, carta de preposição sem reconheci...
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A lei do JEC não fala em necessidade de reconhecimento de firma:
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
(...)
§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Sobre o assunto vejam:
FONAJE
ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro –
Eu não encontro o erro na alternativa A, alguém saberia me dizer?
Obrigada!
Edizza Azzi, o erro da alternativa "A" está em sua parte final, ao prever a admissão de prova técnica pericial em procedimento do Juizado.
(a) considerar válida a assinatura, salvo se instaurado incidente de falsidade documental, por iniciativa da parte contrária, com produção da respectiva perícia grafotécnica.
No âmbito dos Juizados Especiais não é admitida a realização de prova pericial.
Amigos, de fato a lei 9.099/95 não exige reconhecimento de firma de assinatura na carta de preposição, bastando que haja poderes para transigir.
De outro lado, retifico o comentário feito pelo Douglas: em sede de JEC é possível sim a realização de perícia, desde que observados os parâmetros previstos no art. 35. Ou seja, muito cuidado com esse jargão ultrapassado de que no JEC não cabe perícia técnica.
Essa questão, a meu ver, é respondida com base nos princípios informadores previstos no art. 2, sendo razoável que apenas se houver impugnação da parte contrária é que o juiz determinará prazo p/ apresentação de carta com firma reconhecida.
Bons estudos!
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