Apresentada, em audiência, carta de preposição sem reconheci...
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Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado:
O tema central da questão envolve a validade da carta de preposição em uma audiência nos Juizados Especiais, conforme o CPC de 1973. Aqui, estamos lidando com a prática processual e a informalidade característica dos Juizados Especiais, onde o rigor formal é, geralmente, amenizado em prol da celeridade e simplicidade.
Legislação Aplicável:
Embora a questão esteja sob a ótica do CPC/1973, é importante lembrar que os Juizados Especiais, regidos pela Lei 9.099/1995, priorizam a informalidade. O artigo 9º da Lei 9.099/1995 destaca que a assistência por advogado é facultativa e que a representação pode ser mais flexível do que nos procedimentos ordinários.
Explicação do Tema Central:
No contexto dos Juizados Especiais, a carta de preposição é um documento em que a parte autoriza outra pessoa a representá-la em juízo. A questão trata da situação em que tal carta é apresentada sem reconhecimento de firma, levantando dúvidas sobre sua validade.
Exemplo Prático:
Imagine que uma empresa é chamada para uma audiência no Juizado Especial e envia um funcionário com uma carta de preposição sem reconhecimento de firma. A questão é saber se este documento é suficiente ou se há necessidade de formalidades adicionais.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque reflete o espírito dos Juizados Especiais de promover simplicidade e informalidade. A validação da carta de preposição, mesmo sem firma reconhecida, é permitida, desde que a assinatura seja semelhante aos atos constitutivos da empresa. Caso haja dúvida sobre a autenticidade, a parte pode ser intimada a apresentar uma versão com firma reconhecida.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: A alternativa está incorreta porque não é necessário instaurar um incidente de falsidade documental se não houver indícios de falsidade.
C: Errada, pois a redesignação da audiência não é a medida mais adequada. A audiência pode prosseguir com a verificação informal da carta.
D: Incorreta, visto que a decretação de revelia por falta de reconhecimento de firma não se coaduna com a informalidade dos Juizados Especiais.
E: Também errada. Embora possível usar testemunhas para provar a relação de preposição, a questão foca na aceitação do documento em si, não em provas testemunhais.
Conselho Final:
Nos Juizados Especiais, sempre considere a informalidade e celeridade como princípios norteadores. Isso ajuda a interpretar questões e evitar pegadinhas.
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Comentários
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A lei do JEC não fala em necessidade de reconhecimento de firma:
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
(...)
§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Sobre o assunto vejam:
FONAJE
ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro –
Eu não encontro o erro na alternativa A, alguém saberia me dizer?
Obrigada!
Edizza Azzi, o erro da alternativa "A" está em sua parte final, ao prever a admissão de prova técnica pericial em procedimento do Juizado.
(a) considerar válida a assinatura, salvo se instaurado incidente de falsidade documental, por iniciativa da parte contrária, com produção da respectiva perícia grafotécnica.
No âmbito dos Juizados Especiais não é admitida a realização de prova pericial.
Amigos, de fato a lei 9.099/95 não exige reconhecimento de firma de assinatura na carta de preposição, bastando que haja poderes para transigir.
De outro lado, retifico o comentário feito pelo Douglas: em sede de JEC é possível sim a realização de perícia, desde que observados os parâmetros previstos no art. 35. Ou seja, muito cuidado com esse jargão ultrapassado de que no JEC não cabe perícia técnica.
Essa questão, a meu ver, é respondida com base nos princípios informadores previstos no art. 2, sendo razoável que apenas se houver impugnação da parte contrária é que o juiz determinará prazo p/ apresentação de carta com firma reconhecida.
Bons estudos!
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