Quanto ao ato administrativo e sua revogação, assinale a al...
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Comentários
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E) Segundo SCATOLINO (2013) — e) Revogação: a revogação é feita pela Administração quando um ato legal deixa de ser
conveniente e oportuno
Gabarito letra E
A) ERRADO. Alguns atos administrativos não podem ser revogados: os atos já consumados, os atos vinculados e os atos que geraram direito adquirido.
B) ERRADO. Revogação é a retirada do ato válido porque passou a ser inconveniente ou inoportuno.
C) ERRADO. A revogação do ato administrativo gera efeitos ex nunc (não retroativos), tendo em vista que o ato era válido.
D) ERRADO. Alguns atos administrativos não podem ser revogados: os atos já consumados, os atos vinculados e os atos que geraram direito adquirido.
E) CERTO.
Fonte: Ediceu Pereira. Coleção Concursos - Técnico e Analista, Teoria Unificada. Editora Saraiva. 2014.
A colega abaixo, colocou informação errada. CUIDADO! Revogação gera efeito ex nunc e não ex tunc!!!
A-)ERRADO. Atos vinculados só podem ser ANULADOS.
Definição: são os atos que a Administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado.
B-)ERRADO. Atos discricionários podem ser REVOGADOS ou ANULADOS.
Ato discricionário: São aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa.
C-)ERRADO. A revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc).
D-)ERRADO. Atos que não podem ser revogados: atos consumados, atos vinculados, atos que já geraram direitos adquiridos e atos que integram um procedimento.
E-)CERTA. O desfazimento do ato administrativo poderá ser resultante do reconhecimento de sua ilegitimidade, de vícios na sua formação, ou poderá simplesmente advir da desnecessidade de sua exist~encia, isto é, mesmo legítimo o ato poderá tornar-se desnecessário e pode ser declarada inoportuna ou inconveniente a sua manutenção. Dessa distinção surgem as noções de revogação, anulação e cassação, espécies do ato administartivo.
Fonte :Direito Administrativo Descomplicado
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 20º Edição
Com Supremo Tribunal de Justiça o CESPE quis se referir à jurisprudência do STF e do STJ em conjunto? Kkkkkkk
É cada uma, que parecem duas..
Limitações ao poder de revogar
Existem algumas categorias de atos administrativos que, dada a sua própria natureza, ou em vista de circunstâncias do caso em si, já não mais admitem revogação. Portanto, não se admite a revogação de atos:
- Vinculados
O ato vinculado não tem elementos de oportunidade e conveniência, tem todos seus elementos definidos em lei, não há margem de escolha e mérito. A revogação incide exatamente sobre o mérito administrativo, portanto, inviável falar em revogação de ato vinculado, este somente admite a anulação. Ex: Licença paternidade concedida a servidor público, é ato vinculado. O servidor tem direito subjetivo a fruir integralmente tal licença. Logo, não há que se pretender revogar a licença, durante seu gozo, nem mesmo por razões de extrema necessidade do serviço. Exceção: Revogação da licença para construir.
- Consumados
É o ato que já produziu todos seus efeitos que tinha para produzir, é o ato que já exauriu todos seus efeitos que já tinha para produzir. Assim, como a revogação atinge os efeitos futuros, não tem como haver revogação. Ex: autorização para uso de bem público, por prazo certo, já inteiramente transcorrido; concessão de licença a servidor público, pelo prazo de 1 ano, também já inteiramente fruída, etc.
- Que geram direitos adquiridos
São aqueles em virtude dos quais foram gerados direitos definitivamente incorporados ao patrimônio de seus titulares. Até mesmo em vista da garantia do art. 5º, XXXVI, CF/88, nem mesmo a lei poderia retirá-los de seus beneficiários. Logo, muito menos um ato administrativo (que tem estatura infralegal) teria esse condão.
- Que integram um procedimento administrativo
A prática de um ato conduz a uma nova fase do procedimento, ocorrendo preclusão administrativa em relação ao ato anterior. Daí a impossibilidade de revogação de atos já praticados.
- Atos de conteúdo meramente declaratório
São aqueles que não contêm propriamente uma manifestação de vontade da Administração Pública, e sim limitam-se a atestar, certificar, reconhecer situações preexistentes (ex: certidões, atestados).
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