Considere a seguinte situação hipotética: empresa catarinen...

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Ano: 2019 Banca: FEPESE Órgão: CELESC Prova: FEPESE - 2019 - CELESC - Contador |
Q1248625 Direito Tributário
Considere a seguinte situação hipotética: empresa catarinense distribuidora de energia elétrica adquiriu de produtora paranaense energia elétrica para comercialização.
Nesse caso, segundo o Decreto Estadual (SC) nº 2.870/2001 e anexos (RICMS/SC):
Alternativas

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1ª situação: NÃO incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO no estabelecimento destinatário.(art 3, I, da LC 87/96)

2ª situação: Em contrapartida, incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a CONSUMO, no estabelecimento destinatário.

A questão fala: Considere a seguinte situação hipotética: empresa catarinense distribuidora de energia elétrica adquiriu de produtora paranaense energia elétrica para comercialização, INCIDINDO NA 1ª SITUAÇÃO descrita acima.

PS: comecei meus estudos sobre ICMS agora.. então tem muita bagunça ainda na minha cabeça.. Estou tentando traçar paralelos e MNEMÔNICOS para ver se o assunto entra na caxola... qualquer erro, não é mera coincidência. Então me avise in box que venho consertar.. :)

quanto a letra D: ela teria pertinência na seguinte hipótese: incidência do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes:

Existem 4 possibilidades de incidência do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes:

1ª) NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS: essa é a regra (art. 155, x, b CF/88). quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO 

Art. 155, X- não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

2) INCIDÊNCIA DO ICMS + destinada a CONTRIBUINTE do imposto (destinados a CONSUMO): art. 155, XII que diz que, cabe a LEI COMPLEMENTAR: definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b (ou seja, é exceção a regra); 

2.1) - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.

MNEMÔNICO: regra dos três "C":

incide ICMS quando for: Contribuinte do Imposto + for para Consumo = devendo ser pago pelo Estado onde ocorre o Consumo.

2.2) INCIDÊNCIA DO ICMS + destinada a contribuinte do imposto (destinados a CONSUMO de lubrificante não compreendidos na hipótese anterior + GAS NATURAL E SEUS DERIVADOS): haverá repartição entre os Estados de origem e destino, de forma proporcional.

CF. Art, 155, § 4º. nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.

2.3) INCIDÊNCIA DO ICMS + DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE (destinados a CONSUMO): (em lubrificante e combustível não compreendidos na hipótese anterior + GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS): O imposto caberá ao Estado de origem.

CF, Art. 155, § 4º: III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; 

MNEMÔNICO: regra dos três "C": contribuinte/ consumo/ estado de consumo (de forma exclusiva ou repartido proporcionalmente)

Quando NÃO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, embora tenha incidência do ICMS porque se trata de CONSUMO: a responsabilidade fica com o Estado de ORIGEM (faltou os três "C")

PS: comecei meus estudos sobre ICMS agora.. então tem muita bagunça ainda na minha cabeça.. Estou tentando traçar paralelos e MNEMÔNICOS para ver se o assunto entra na caxola... qualquer erro, não é mera coincidência. Então me avise in box que venho consertar.. :)

Resposta: A

 CF,Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:        

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:       

(...)

X - não incidirá:

(...)

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

Gabarito A

Tem previsão na lei kandir também:

(LC 87)

Art.3.III

Art. 155 §2º

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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