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Ano: 2019 Banca: FEPESE Órgão: CELESC Prova: FEPESE - 2019 - CELESC - Contador |
Q1248625 Direito Tributário
Considere a seguinte situação hipotética: empresa catarinense distribuidora de energia elétrica adquiriu de produtora paranaense energia elétrica para comercialização.
Nesse caso, segundo o Decreto Estadual (SC) nº 2.870/2001 e anexos (RICMS/SC):
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda a incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em operações interestaduais de energia elétrica entre dois estados: Paraná e Santa Catarina. A legislação aplicável é o Decreto Estadual (SC) nº 2.870/2001, também conhecido como RICMS/SC.

Legislação Vigente:

Segundo o artigo 2º, inciso III, do RICMS/SC, não há incidência de ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica quando destinadas à comercialização ou industrialização. Essa regra se aplica aqui, pois a empresa catarinense está adquirindo energia elétrica para comercialização.

Tema Central:

A questão central é a não incidência do ICMS em operações específicas de energia elétrica, uma exceção à regra geral de incidência de ICMS nas operações interestaduais. O candidato deve compreender quando o ICMS incide e quando ele não é aplicável.

Exemplo Prático:

Imagine uma empresa no estado de Santa Catarina que compra energia elétrica de uma produtora em São Paulo para revender. Assim como no caso da questão, não há incidência de ICMS nessa operação específica, pois a energia elétrica é para revenda.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa A é correta porque, segundo o RICMS/SC, não há incidência de ICMS na operação de compra de energia elétrica para comercialização. Portanto, a legislação específica isenta essa operação do imposto.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B: Incorreta. A alternativa menciona uma alíquota de 12%, mas não se aplica porque a operação está isenta, conforme explicado.
  • C: Incorreta. Assim como a anterior, menciona uma alíquota de 25%, mas a operação não sofre incidência de ICMS.
  • D: Incorreta. A incidência do ICMS não depende de ambas as empresas serem contribuintes quando a operação é para comercialização de energia elétrica.
  • E: Incorreta. Não há necessidade de recolher diferença de alíquota interestadual, pois não há incidência de ICMS na situação descrita.

Observações:

Uma pegadinha comum é assumir que toda operação interestadual de energia elétrica tem ICMS, mas é crucial verificar o destino do fornecimento (comercialização ou consumo final) para determinar a incidência.

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Comentários

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1ª situação: NÃO incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO no estabelecimento destinatário.(art 3, I, da LC 87/96)

2ª situação: Em contrapartida, incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a CONSUMO, no estabelecimento destinatário.

A questão fala: Considere a seguinte situação hipotética: empresa catarinense distribuidora de energia elétrica adquiriu de produtora paranaense energia elétrica para comercialização, INCIDINDO NA 1ª SITUAÇÃO descrita acima.

PS: comecei meus estudos sobre ICMS agora.. então tem muita bagunça ainda na minha cabeça.. Estou tentando traçar paralelos e MNEMÔNICOS para ver se o assunto entra na caxola... qualquer erro, não é mera coincidência. Então me avise in box que venho consertar.. :)

quanto a letra D: ela teria pertinência na seguinte hipótese: incidência do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes:

Existem 4 possibilidades de incidência do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes:

1ª) NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS: essa é a regra (art. 155, x, b CF/88). quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO 

Art. 155, X- não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

2) INCIDÊNCIA DO ICMS + destinada a CONTRIBUINTE do imposto (destinados a CONSUMO): art. 155, XII que diz que, cabe a LEI COMPLEMENTAR: definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b (ou seja, é exceção a regra); 

2.1) - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.

MNEMÔNICO: regra dos três "C":

incide ICMS quando for: Contribuinte do Imposto + for para Consumo = devendo ser pago pelo Estado onde ocorre o Consumo.

2.2) INCIDÊNCIA DO ICMS + destinada a contribuinte do imposto (destinados a CONSUMO de lubrificante não compreendidos na hipótese anterior + GAS NATURAL E SEUS DERIVADOS): haverá repartição entre os Estados de origem e destino, de forma proporcional.

CF. Art, 155, § 4º. nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.

2.3) INCIDÊNCIA DO ICMS + DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE (destinados a CONSUMO): (em lubrificante e combustível não compreendidos na hipótese anterior + GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS): O imposto caberá ao Estado de origem.

CF, Art. 155, § 4º: III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; 

MNEMÔNICO: regra dos três "C": contribuinte/ consumo/ estado de consumo (de forma exclusiva ou repartido proporcionalmente)

Quando NÃO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, embora tenha incidência do ICMS porque se trata de CONSUMO: a responsabilidade fica com o Estado de ORIGEM (faltou os três "C")

PS: comecei meus estudos sobre ICMS agora.. então tem muita bagunça ainda na minha cabeça.. Estou tentando traçar paralelos e MNEMÔNICOS para ver se o assunto entra na caxola... qualquer erro, não é mera coincidência. Então me avise in box que venho consertar.. :)

Resposta: A

 CF,Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:        

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:       

(...)

X - não incidirá:

(...)

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

Gabarito A

Tem previsão na lei kandir também:

(LC 87)

Art.3.III

Art. 155 §2º

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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