Pela Carta Magna Brasileira, não há óbice a que a lei estabe...
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XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
LETRA B, única não apresentada nos incisos acima.
Segundo o Código Penal o Infanticídio é
"Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após (art. 123 CP)."
O infanticídio no Brasil, tem pena diminuída em relação ao crime de homicídio, vindo em dispositivo próprio do Código Penal, desde que seja praticado pela mãe sob influência do estado puerperal (situação em que pode estar abalada emocionalmente). Por outro lado, não se encontrando a mãe neste estado anímico, caracteriza-se o homicídio.
O infanticídio não está previsto no art. 5.° da CF dentre os delitos considerados inafiançáveis.
Fonte: Código Penal; Wikipédia; CF/88.
Bons Estudos!
Crimes considerados inafiançáveis:
1) prática de racismo;
2)prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos;
3) ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Infanticídio não é considerado crime hediondo, logo, pode ser concedida fiança.
art. 123 do Código Penal: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Pena: detenção de dois a seis anos.
Lei 8072/90
Art. 1o - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
De fato, o crime de infanticídio é afiançável. Senão vejamos:
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Por ser um crime apenado com detenção, poderá ser afiançado pela Autoridade Policial.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Parágrafo único. Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Gabarito B
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
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