A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração am...
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Interpretação do Enunciado: A questão discute a responsabilidade dos servidores encarregados do poder de polícia ambiental. Especificamente, aborda a obrigação de uma autoridade ambiental em apurar infrações ambientais.
Tema Jurídico e Legislação Aplicável: O tema central é a responsabilidade administrativa das autoridades ambientais, conforme disposto na legislação ambiental brasileira. A Lei n.º 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, é fundamental aqui. O artigo 70 dessa lei estabelece que as infrações devem ser apuradas mediante processo administrativo, e a não observância pode acarretar corresponsabilidade para a autoridade competente.
Explicação do Tema: Quando uma autoridade ambiental toma conhecimento de uma infração, ela tem o dever de iniciar imediatamente um processo administrativo para apurar os fatos. Isso garante que as normas ambientais sejam cumpridas e que os responsáveis por danos ambientais sejam identificados e responsabilizados.
Exemplo Prático: Imagine que um fiscal ambiental recebe uma denúncia sobre o despejo ilegal de resíduos em um rio. Ele deve investigar a situação e, se confirmar a infração, iniciar o processo administrativo para apurar responsabilidades e aplicar as sanções cabíveis. Se o fiscal não agir, ele pode ser considerado corresponsável pela omissão.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque a autoridade ambiental deve, obrigatoriamente, apurar infrações assim que tomar conhecimento delas. A omissão pode acarretar corresponsabilidade, conforme previsto na legislação citada.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Uma possível pegadinha na questão é a expressão "corresponsabilidade", que pode ser confundida com responsabilidade exclusiva. É crucial entender que a omissão também implica responsabilidade e que a lei exige ação imediata.
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Comentários
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CORRETA.
Extrai-se do art. 70, § 3º, da Lei n. 9.605/98: “A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.”
Mas é interessante contrapor este dispositivo (que obriga TODAS autoridades ambientais a promover apuração imediata de infração mediante processo administrativo) ao parágrafo primeiro (que diz que SOMENTE as autoridades designadas para as atividades de fiscalização podem instaurar processo administrativo). Eu errei porque confundi os dois dispositivos. Vejam:
Art. 70 § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 70, § 3º da lei 9.605/1998
"A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade".
CORRETA.
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
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