É instrumento de consulta posterior do povo, após a aprovaçã...

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Q1902233 Direito Constitucional
É instrumento de consulta posterior do povo, após a aprovação de um ato legislativo ou administrativo sobre matéria de acentuada relevância constitucional, cumprindo ao povo, ratificar ou rejeitar a medida aprovada:
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GABARITO: B

  • (...) b) Plebiscito: Deve ser entendido como uma consulta prévia aos cidadãos no gozo de seus direitos políticos sobre determinada matéria a ser posteriormente discutida pelo Congresso Nacional. Conforme o art. 2 da Lei nº 9.709/98, O plebiscito é convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. É importante salientar que conforme a Constituição de 1988, no seu art. 49, XV, será do Congresso Nacional a competência para convocar plebiscito, podendo a lei ordinária estabele­cer os critérios e as circunstâncias em que o plebiscito ocorrerá.
  • Nesses termos, é mister afirmar que a Lei n° 9.709/98 determina que o plebiscito será convocado mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional. Além disso, o plebiscito, convocado nos termos da citada Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral. (...) (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. fl. 996)

  • (...) c) Referendo: Consulta ao povo posteriormente à elaboração de uma deter­minada lei ou ato normativo, para que o povo ratifique ou não aquela lei ou ato normativo (seja ato legislativo ou administrativo). Ele, para a corrente majoritária, é um instrumento dotado de força vinculante, pois o ato legislativo ou adminis­trativo já elaborado só adentra ou mesmo tem sua eficácia concedida ou retirada do ordenamento pátrio após a manifestação do povo. Conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 9709/98, o referendo é convocado com posterioridade ao ato legislati­vo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. É importante salientar que, conforme a Constituição de 1988 no seu art. 49, XV, será do Congresso Nacional a competência para autorizar referendo, podendo a lei ordinária estabelecer os critérios e as circunstâncias em que o referendo ocorrer. Por último, é mister afirmar que a Lei nº 9.709/98 determina que o referendo será convocado mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional. Além dis­so, o referendo, convocado nos termos da citada Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral. (...) (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. fl. 997)

  • Plebiscito: consulta Prévia ao cidadão interes. em tema administrativo/legislativo (ao CN);
  • Referendo: consulta realizada posterioR à edição do ato, para ratificá-lo ou rejeitá-lo (ao CN);

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