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Q1053175 Direito Tributário
Por meio de Decreto, o Prefeito de determinado Município atualizou o valor monetário da base de cálculo do IPTU. Considerando as disposições constantes do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que o decreto é
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A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários e IPTU.

Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar o art. 97, §2ºdo CTN que, por si só, já responde à questão, pois indica que a atualização do valor monetário da Base de cálculo não importa em majoração de tributos, logo, não se submete ao princípio da reserva legal:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Para aprofundar no tema, temos que tal atualização deve ser pautar nos índices oficiais de inflação:

STJ - SÚMULA 160 - É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

Assim, o enunciado é corretamente completado com a Letra D:

Por meio de Decreto, o Prefeito de determinado Município atualizou o valor monetário da base de cálculo do IPTU. Considerando as disposições constantes do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que o decreto é legal, pois a atualização do valor monetário da base de cálculo não pode ser considerada majoração de tributo, não estando sujeita a reserva de lei. 



Gabarito da Banca e do Professor: Letra D.

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Gabarito D

⇢ Veja que é possível o município atualizar, mas não majorar por meio de decreto.

Súmula n. 160

》E defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

STF: “É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais” – RE 648.245-MG, rel. Min. Gilmar

Mendes.

Tal decreto é legal, uma vez que a atualização monetária da base de cálculo de um tributo não configura como majoração do mesmo, segundo o §2º do art. 97 do CTN. Dessa forma, não se submete ao princípio da reserva legal (incisos do art. 97) o referido ato desempenhado no decreto em questão.

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

[...]

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

[...]

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Os Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU, sob pena de violação ao art. 150, I, da CF/88.

(#)

A simples atualização do valor monetário da base de cálculo poderá ser feita por decreto do Prefeito. Assim, os Municípios podem atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1º, do CTN) e, portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF/88.

Conclusão: é inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU acima dos índices oficiais de correção monetária.

STF. Plenário. RE 648245/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1/8/2013 (repercussão geral) (Info 713).

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